Tribunal Central Administrativo Sul

09128/15

Data
2016-02-04
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - Por tudo quanto a Recorrente se bateu, quer durante o procedimento administrativo, quer na petição de impugnação, quer, por último, neste recurso, foi, pois, pela criação da dúvida sobre o momento em que nasceu a obrigação tributária, com o propósito de sustentar, no que concerne a duas das mangueiras - que diz instaladas no ano de 2003- , a caducidade do direito de liquidação da Entidade Administrativa e a prescrição da obrigação tributária, quando à outra mangueira, que afirma instalada desde o ano de 1999. Sustentando, com a indicação de tais datas, que está provado a ultrapassagem do aludido prazo de quatro anos previsto no artº.45, nº.1, da LGT e a prescrição da obrigação tributária a que alude, o artigo 48º, nº1 do mesmo diploma, e o consequente erro de julgamento do Tribunal “ a quo”, ao assim não ter entendido. II - O prazo de caducidade de quatro anos previsto no citado artº45, nº1, da LGT, deve, no caso dos autos, ter o seu termo inicial indexado à data do concreto conhecimento, por parte da entidade recorrida do não cumprimento das regras de licenciamento previstas no Dec.Lei. nº13/71, de 23.01, de harmonia com a regra estabelecida no artigo 329º do Código Civil que dispõe “ o prazo da caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder se legalmente exercido”. III - O mesmo se diga quanto ao início do prazo de prescrição previsto artigo 48º, nº1 da LGT – 8 anos - o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, de acordo com a regra do nº1 do artigo 306 do Código Civil. IV - Em suma, os prazos de caducidade do direito de liquidar e de prescrição da dívida tributária apenas se iniciam com a verificação do incumprimento do pedido de licenciamento de amplicação do PAC em causa, daí que a liquidação que aqui vem impugnada, é legal e deva manter-se.

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