402/12.0TAPBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: Alexandra Alendouro
águas, ora Recorrente, por omissão do dever de fiscalizar o colector público de saneamento sito na Rua do prédio dos Autores, que “entrou em carga, por obstrução, provocando o refluxo ... Seguradora assumiu a responsabilidade “pelos danos derivados da obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, que não fossem devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência”.* * Sumário elaborado pelo Relator
presta serviços de abastecimento de água para consumo público e recolha de efluentes (saneamento de águas residuais
Relator: Joaquim Cruzeiro
requisitos se não verificar. II- O estado em que se encontrava a tampa de saneamento em causa nos autos, com um desnível motivado pela degradação do terreno, não
Relator: Ana Patrocínio
empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e saneamento pretende cobrar quantia relativa a serviços prestados de instalação de ramal de saneamento e de respectiva ligação ... Civil – a receber quantia decorrente dos custos incorridos com a instalação de ramal de saneamento e respectiva ligação de habitação à rede pública. Retirando-se da petição inicial
Relator: MARIA ONÉLIA MADALENO
I – Remetidos os autos para julgamento, sem que se tenha logrado a
Relator: Hélder Vieira
I — É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos municípios, por actos de
Relator: JOSÉ AMARAL
ilegitimidade processual activa da autora, em audiência prévia, primeiro, ao fazer-se o saneamento dos autos e no contexto da apreciação dos demais pressupostos relativos às partes e ao tribunal
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
caso julgado, a sua rejeição, designadamente, por manifestamente infundada, deve ser conhecida aquando do saneamento do processo, previsto naquele art. 311.º, assim se interpretando a sua referência expressa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
concessionária da exploração e gestão de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento referentes à taxa de recursos hídricos a que aludem os artigos 20º, 21º e 22º
Relator: BERNARDO DOMINGOS
inexistência de nulidades ou exceções não faz caso julgado. 2. Neste despacho de saneamento do processo, tal como sucede no processo civil, a decisão de relegar expressa ou implicitamente
Relator: Frederico Macedo Branco
responsabilidade solidária. É assim manifesto que a ligação de um prédio à rede de saneamento público, não pode ser entendido como tendo natureza meramente privada, não permitindo desresponsabilizar liminarmente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
simplificação processuais, permitindo antecipar o conhecimento do mérito da causa, na fase de saneamento, relativamente a questões que aí possam ser desde logo decididas. III-O juiz poderá usar esta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Organização do Sistema Judiciário de 2013 (Lei n.º 62/2013). 3. Se o saneamento do processo é feito na decisão final, não se impõe a notificação autónoma do despacho saneador
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
mesmo Código. iii) O contrato de empreitada de execução das redes de saneamento no Município de Benavente em discussão nos autos diz respeito às actividades do sector especial da água
Relator: HELENA CANELAS
causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória