72/15.3GBVPA.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O prazo de 10 dias estabelecido no art. 68º, nº 2
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O prazo de 10 dias estabelecido no art. 68º, nº 2
Relator: LUÍS RAMOS
acentua-se a necessidade de sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência das partes, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios. II - Sendo tão ... pela via processual, bem como, ainda que em face de algum excesso, limitar o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
perspetiva quando ainda não se sabe se ele vai poder ser responsabilizado e sancionado com uma pena, por falta de uma condição objectiva de punibilidade
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
mesmos, os intervenientes nos dois negócios jurídicos, o negócio dissimulado tem de ser sancionado com a nulidade porquanto não é possível aproveitar a forma observada na celebração do negócio simulado
Indemnizações - Indemnizações que sancionam a lesão de um interesse, sem caráter remuneratório. Indemnizações que se destinam a compensarem os lucros cessantes, ou seja, a repor o nível de rendimento
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não uma opção do legislador. V - No caso, a ausência do desconto levaria a sancionar duplamente a mesma conduta, mesmo entendendo que, rigorosamente, não estamos perante uma violação do princípio
Relator: Ana Patrocínio
desvio ao formalismo processual sob a forma de omissão. II. A nulidade que esteja sancionada, ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado ... tribunal a quo. III. Não derivando expressamente do cotejo dos normativos em questão o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em Oposição
Relator: Hélder Vieira
para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. II. Tal conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar
Relator: ANTERO VEIGA
quer dizer que a penalidade apenas tem efeito pleno, podendo justificar o efetivo sancionamento por incumprimento, a partir do momento em que a própria comunicação ao devedor se consolidou
Relator: JOÃO AMARO
momento se impunham (…), bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional”, sendo injustificada a decisão que anulou a condenação proferida pela autoridade administrativa
Relator: Alexandra Alendouro
interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos
Relator: ANA BARATA BRITO
estado de embriaguez, p.e p. pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69° do Código Penal, ainda
Relator: João Beato Oliveira Sousa
isso o acto administrativo baseado nessa avaliação menos promissora é ilegal e deve ser sancionado segundo a regra geral da anulabilidade prevista no artigo 135º do CPA, e o processo
Relator: Frederico Macedo Branco
venha a ser entregue depois do termo convencionado, caberá potencialmente ao dono da obra sancionar o prevaricador com as sanções contratuais decorrentes do contrato e da lei, nos termos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exorbitem da esfera de competência daquela assembleia. 2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
dados diferentes, nada obsta a que conduza a resultados diferentes – bem como a sancionar um pré-julgamento das arguidas quando ainda não haviam assumido essa posição processual e não
Relator: MARTINHO CARDOSO
livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional” estão presentes todos os elementos de uma conduta negligente, assente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
material pirotécnico que lhe foi apreendido, a conduta do arguido apenas poderá ser, eventualmente, sancionada como mera contra-ordenação (arts. 25º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
mesmo veio a ser condenado no mesmo processo, para evitar o duplo sancionamento da mesma conduta
Relator: Luís Migueis Garcia
pedem rigoroso cumprimento. II) – Mostra-se dolosa a actuação pela qual o recorrente foi sancionado.* * Sumário elaborado pelo Relator