128/12.4TBVLN.G2
Relator: JORGE SEABRA
mais adequada, fixando-a sempre em quantia certa. 2. Não é consentido ao juiz, salvo casos excepcionais (de incidentes ou factos supervenientes à sentença), relegar tal decisão quanto à litigância
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Relator: JORGE SEABRA
mais adequada, fixando-a sempre em quantia certa. 2. Não é consentido ao juiz, salvo casos excepcionais (de incidentes ou factos supervenientes à sentença), relegar tal decisão quanto à litigância
Relator: JORGE SEABRA
redução do preço ou resolução do contrato), sem obediência a qualquer hierarquia ou sequência, salvo se essa sua opção se manifestar impossível ou desconforme às regras da boa-fé (abuso
Relator: Ana Patrocínio
proceder de forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial. O C.P.P.T. não fixa qualquer prazo de validade à informação
Relator: CARLOS MOREIRA
não indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda, acarreta - salvo se a prova apreciável impuser, só por si, censura da decisão sobre a matéria de facto ... sobre a interpretação dos depoimentos das testemunhas não atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador
Relator: MATA RIBEIRO
afeta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
entrada em vigor do Código do Trabalho, no cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, deve de atender-se apenas à retribuição base
Relator: VASQUES OSÓRIO
provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal. É que este decide, salvo existência de prova tarifada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção
Relator: CARLOS MOREIRA
dever de comunicação, o dever de informação assume, por via de regra e salvo casos de complexidade técnica ou obscuridade redatorial das cláusulas, cariz residual e parcelar; e, assim, cabendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos
Relator: VASQUES OSÓRIO
facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal. II - Salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
rodovias, acesso a hotel e este propriamente dito, que não é espaço privado, salvo os quartos), em circunstância alguma são vistos ou vigiados em local que se possa qualificar como
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
interveniente a prévia decisão do tribunal; IV.4-por conseguinte, devido a esta opção do legislador, salvo se o credor beneficiar do regime prescrito no n.º 2 do artigo
Relator: CATARINA GONÇALVES
sempre invocada, a todo o tempo, pelo promitente que promete adquirir o direito, salvo se a sua invocação, dadas as circunstâncias em que é exercida, corresponder a abuso de direito
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
sentido de que exclui a ilicitude em casos de sacrifício de valores menores para salvar valores maiores, assim se estabelecendo a diferenciação relativamente ao estado de necessidade desculpante, previsto
Relator: JOÃO DIAGO RODRIGUES
tomador do seguro pode ser responsabilizado pelos danos que causar ao segurado. 3- Assim, salvo no caso de haver alguma responsabilidade do segurador no incumprimento desse dever, as cláusulas contendo
Relator: Ana Patrocínio
direito, está sujeito às questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as de conhecimento oficioso – cfr. artigo 608.º do CPC. IV - A autoridade de caso julgado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.13, do C.P.Tributário). 6. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando
Relator: MATA RIBEIRO
fixados pelo juiz reconhecendo o direito das partes - ficaram automaticamente reduzidos a três meses, salvo se já faltasse menos tempo para o seu termo (art. 297º
Relator: Joaquim Cruzeiro
própria licença, é responsável pelos danos causados nos edifícios alvo da licença, salvo se esses danos resultarem do uso normal da coisa, ou seja, salvo se resultarem de causa