Tribunal Central Administrativo Norte
I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos dados como provados com os meios de prova realizados nos autos. II- Está em causa nos autos a responsabilidade derivada da emissão de uma licença para uso privativo do domínio público aeroportuário. As cláusulas da licença mereceram a concordância do Autor, foram assinadas por ambas as partes, pelo que não podemos deixar de enquadrar a responsabilidade derivada desta licença no âmbito contratual, mas com as especificadas próprias decorrentes da lei e do que as partes convencionaram. III- O titular da licença de uso privativo do domínio púbico aeroportuário, nos termos da legislação aplicável e da própria licença, é responsável pelos danos causados nos edifícios alvo da licença, salvo se esses danos resultarem do uso normal da coisa, ou seja, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável. No caso dos autos não se provou que o incêndio resultasse de algum acto ilícito do Réu, nem o recorrente provou que a causa do mesmo não lhe é imputável, pelo que não se encontram preenchidos pressupostos referentes à responsabilidade civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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