07877/14
Relator: CRISTINA FLORA
Considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos
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Relator: CRISTINA FLORA
Considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sociedade, a par (“conjuntamente”) da referida actividade, exerce outras actividades. 2 - Porém, se a sociedade exercer outras actividades, exige-se que os rendimentos relativos à administração dos bens, valores ... verificar-se um requisito inicial e indispensável, a saber: o exercício em conjunto da actividade extra (por exemplo, a compra e venda de imóveis) com a actividade principal, ou seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
liquidação consiste no conjunto de actos realizados com vista à satisfação dos direitos de terceiros e a realização de activos com vista à repartição pelos sócios do conjunto de valores ... Sociedades Comerciais). 8. Especificamente, o artº.67, do C.I.R.C., define a natureza dos rendimentos gerados numa operação de partilha, estabelecendo que é englobado para efeitos de tributação dos sócios
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
ónus de, ao intentar uma acção em Juízo ou ao contestá-la, alegar um conjunto de factos concretos susceptíveis de, através dos meios de prova, se subsumirem numa ... dano biológico constitui um dano patrimonial, sempre que represente previsivemente uma supressão do rendimento potencial do Recorrido, ao longo do seu período de vida laboral activa
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
concerne que justifica o comando no sentido de logo serem depositados os juros devidos, conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado. A falta ... lucros cessantes. O artigo 27 nº 3 do C.E., não impõe o recurso ao rendimento efectivo para efeitos de avaliação do prédio, antes dá como alternativa que a avaliação
Relator: Ana Patrocínio
I - Deve considerar-se em situação de insuficiência económica a herança cujo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: CACILDA SENA
I - A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
Relator: JOÃO AMARO
I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde
Relator: ALBERTO BORGES
I - Num processo penal com estrutura acusatória como o vigente no nosso
Relator: ELISA SALES
I - Não é exigível a notificação pessoal do condenado e, bem assim
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A exigência contida na al. b) do nº 4 do artigo