679/14.6GCBRG-B.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Decorre do artº 48º do CPP que a legitimidade para promover
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Decorre do artº 48º do CPP que a legitimidade para promover
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2016 “não abrange
Relator: HEITOR GONÇALVES
dada pelo DL nº. 107/2005, a fase judicial apenas se inicia com a remessa dos autos para o tribunal competente, não obstante essa remessa seja um efeito ope legis
Relator: Vital Lopes
indiscutíveis e incontroversos; 2. Não sendo esse o caso, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ouvir o oponente previamente à decisão de rejeição liminar
Relator: Mário Rebelo
interessado dispõe de mera faculdade, não de um dever, de requerer a remessa dos autos ao órgão da administração competente para a execução da decisão judicial tributária. 3- O prazo ... executar o julgado terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º/2
Relator: Vital Lopes
º651.º, n.º1, do CPC); 3. É de indeferir a junção aos autos de documentos de que o impugnante comprovadamente teve conhecimento anterior à decisão de 1.ª instância ... alegação de que não integravam as peças do PA, processo esse de cuja remessa aos autos pela Fazenda Pública (art.º110.º, n.º4, do CPPT) foi-lhe dado oportuno
Relator: BERNARDO DOMINGOS
regime Jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, os autos foram remetidos à Relação e o relator, por decisão transitada em julgado, não só declinou ... lícito ao Sr. Juiz dessa secção declinar tal competência e ordenar a remessa dos autos à Secção Criminal da Instância Local. 2. Ao fazê-lo incumpriu a decisão do tribunal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
base em prova testemunhal, factos contrários a factos plenamente provados por documentos juntos aos autos, e ainda se não teve em consideração o acordo das partes quanto a factos essenciais ... alínea d), do CPC, impõe-se determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, de modo a suprir essa falha, fundamentando a resposta por forma a clarificar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
termos dos artºs 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a remessa dos autos ao Ministério Público que os torna presentes ao juiz, valendo como acusação ou valendo a decisão
Relator: ANA BARATA BRITO
tribunal de julgamento, que o absolvera, acórdão da Relação que ordenou também a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência com a finalidade de proferir decisão sobre
Relator: MÁRIO SERRANO
previstos para a fase administrativa, desde a declaração de utilidade pública até à remessa dos autos de expropriação litigiosa a tribunal constitui a entidade expropriante em mora, sempre
Relator: VASQUES OSÓRIO
conhecimento oficioso da irregularidade verificada determina a invalidade do processado imediatamente após a remessa dos autos à Mma. Juíza de instrução, para apreciação da promoção do Ministério Público
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Tendo o Tribunal da Relação determinado a remessa dos autos à 1.ª instância para determinação da espécie e medida da pena, na sequência da revogação da sentença absolutória
Relator: SÉRGIO CORVACHO
condenatória prevista no n.º1 do artigo 397.º do CPP, implicando a remessa dos autos para uma forma de tramitação do processo, impregnada do princípio do contraditório
Relator: RUI MACHADO E MOURA
incidente pelo qual o expropriado requer a remessa ou a avocação do processo para o tribunal, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 42º do C.E., tem de, obrigatoriamente ... expropriado. 2. Não sendo a R. a entidade expropriante será ela parte ilegítima nos autos e, consequentemente, não havia lugar à sua condenação em multa por não ter remetido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
obrigatoriedade de ser trilhado o procedimento na conservatória que se prognostica ir culminar na remessa do processo para o Tribunal (Cfr. artº 8º do citado D.L.272/2001). V - A solução preconizada ... pedido de alteração deva igualmente ser deduzido naquela repartição pública. VII - No caso dos autos, tendo o processo de divórcio corrido os seus termos no Tribunal de Família
Relator: LUÍS ANTUNES COIMBRA
I) Da conjugação do disposto nos artºs 71º, 82º, nº 3, ambos