Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não pode ser liminarmente rejeitada a petição inicial de oposição, com dispensa de contraditório prévio sobre informações e elementos juntos aos autos pela AT, a não ser com fundamentos evidentes, indiscutíveis e incontroversos; 2. Não sendo esse o caso, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ouvir o oponente previamente à decisão de rejeição liminar, com prolação de nova decisão liminar em função do resultado do contraditório assegurado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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