251/14.0TTFAR.E2
Relator: JOÃO NUNES
Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, o que significa que o valor deverá ser fixado tendo em conta
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Relator: JOÃO NUNES
Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, o que significa que o valor deverá ser fixado tendo em conta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conduzirão ao aproveitamento do acto impugnado. 6. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: JOSÉ AMARAL
isenção prevista na alínea g), do nº 1, do artº 4º, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 33.º do RCP regula as situações em que é admissível o pagamento faseado das custas, pelo que não existe na matéria qualquer lacuna que cumpra colmatar com recurso ... penas de multa previstas no Código Penal. II – Nesta conformidade, o pagamento das custas processuais em prestações só pode ser autorizado nos termos previstos naquele normativo legal, que não padece
Relator: MATA RIBEIRO
1. Mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
autonomia, devendo, pois, para os efeitos previstos no art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais e na tabela IV anexa, considerar-se que prestaram “um serviço” por cada
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto
Relator: Alexandra Alendouro
artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior
Relator: Hélder Vieira
refere o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ao invés da linear aplicação de uma taxa de justiça resultante apenas do valor da causa, impõe
Relator: MATA RIBEIRO
inexiste qualquer analogia com a previsão do artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, sendo por isso der aplicar as normas legais insertas no CPC e que regulam
Relator: MATA RIBEIRO
inexiste qualquer analogia com a previsão do artº 27º, nº 6 do Regulamento da Custas Processuais, sendo por isso de aplicar as normas legais insertas no CPC e que regulam
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encontrando-se regulado nos artºs.79 a 83, do C.A.C., e nos artºs.290 a 300, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.), aprovadas pelo Regulamento ... dentro do prazo de impugnação desta. 23. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo
Relator: Hélder Vieira
Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a parte que esteja sujeita a um Plano
Relator: GILBERTO CUNHA
indemnização civil no âmbito do processo penal, não está isento de custas, pelo que, independentemente de condenação em custas, deve ser notificado, a final, para proceder, no prazo ... taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: Ana Patrocínio
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Pedro Vergueiro
direito. II) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Pedro Vergueiro
conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá
Relator: ALDA MARTINS
susceptíveis de beneficiar de isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais mas apenas quando actuem exclusivamente no âmbito
Relator: Ana Patrocínio
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa