445/16.4T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, visa combater os falsos recibos verdes. II - O interesse público no combate à precaridade laboral mostra-se garantido na transação
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, visa combater os falsos recibos verdes. II - O interesse público no combate à precaridade laboral mostra-se garantido na transação
Relator: Vital Lopes
Administração Fiscal desconsidera facturas que reputa de falsas, compete-lhe fazer a prova de verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios ... regularidade formal dos documentos de despesa apresentados (contratos, facturas, meios de pagamento, recibos) não é suficiente à demonstração da realidade das operações facturadas se os indícios de falsidade recolhidos pela
Relator: JORGE SEABRA
1. Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo
IUC – Incidência objetiva; Transformação de veículos; Facto gerador
IUC – Cumulação ilegal de pedidos; incidência subjetiva; locação financeira
Lei n.º 41/2016 1 — As Reformas e Grandes Opções do Plano
Aviso n.º 128/2016 Por ordem superior se torna público que, em
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O artigo 340º do CPP estabelece os princípios gerais em matéria
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 55.º n.º 1 do Código do Imposto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes na sentença a proferir (art
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2016 mento de atividades das
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo resultado provado que a A. sofreu danos não patrimoniais (lesão
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os recursos são sempre remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir