1076/15.1T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
função dos quilómetros percorridos e em função do meio de locomoção utilizado, resulta que o abono de viagem visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude
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Relator: ALDA MARTINS
função dos quilómetros percorridos e em função do meio de locomoção utilizado, resulta que o abono de viagem visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude
Relator: JORGE SEABRA
12º da Lei n.º 24/96 não tem em vista esta indemnização mas o ressarcimento de danos reflexos (a título de danos emergentes - patrimoniais ou não patrimoniais - ou de lucros ... urgência na reparação dos defeitos, o consumidor/dono da obra pode efectuar ele próprio (por meio de terceiro) a reparação/eliminação dos defeitos e exigir judicialmente o seu custo
Relator: HELENA CANELAS
refere a alínea b) do artigo 5º da Portaria nº 199/94, se destina a ressarcir os beneficiários que hajam cessado atividade agrícola em superfícies por si exploradas, substituindo-a pela ... retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas previstas, isto é, que empreguem os meios necessários e adequados à manutenção das densidades mínimas do povoamento
Relator: RUI PEREIRA
efeito cominatório previsto no nº 1 do artigo 567º do CPCivil não é um meio de prova mas sim uma consequência que o tribunal retira do total alheamento do réu ... não for bastante para preencher a “fattispecie” normativa subjacente ao pedido deduzido. V – O ressarcimento pelos danos de natureza não patrimonial tem expressa consagração no Cód. Civil, nos artigos 496º
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - No âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Uma interpretação da norma constante do artº 495º, nº 2, do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.No procedimento de exoneração do passivo restante, enquanto decorre o período da
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Os acidentes sofridos por trabalhadores sem horário a tempo inteiro, mesmo em
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Não obstante o crescendo regime de protecção jurídica actualmente conferido às