02931/15.4BEPRT
Relator: Alexandra Alendouro
falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Alexandra Alendouro
falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual.* * Sumário elaborado pelo Relator
Competência do Tribunal Arbitral; inidoneidade do meio processual; ato de inscrição na matriz; verba 28.1 da TGIS; terreno para construção
Relator: ANA BARATA BRITO
pratica já actos de execução, mas o meio de que dispõe é agora inidóneo para produzir a morte III - A tentativa de homicídio seria então impossível, pois o cabo
Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal
Relator: JORGE CORTÊS
foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. 2) A exigência da demonstração da concreta
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O artigo 29.º da Portaria 278/2013, conjugado com o artigo 7
Relator: JORGE FRANÇA
Comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Quando se fala de alteração de factos na pronúncia está pressuposto
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Pressupondo o conceito de “acidente” que o evento em causa tenha
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Face ao regime jurídico em vigor, uma condenação em pena de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Observa o formalismo previsto no artº 147º, nº 2, do CPP
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Não cabe invocar em sede de recurso questões que as partes
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A contraordenação, p. e p. pelos normativos combinados dos artigos 20