Tribunal Central Administrativo Sul

11901/15

Data
2016-03-10
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Na reapreciação da matéria de facto, ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. Dito de outro modo, ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão. ii) As acções de responsabilidade civil emergente da prática de facto ilícito, estruturam-se com base numa causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar, pelo que a inverificação de um deles implica a irrelevância da eventual ocorrência dos restantes. iii) Perante a prova produzida em Juízo, no caso concreto, não obstante as lesões que a Autora apresentou nos autos, não resultou provado que as mesmas fossem causadas pela imobilização a que foi submetida no serviço de urgência da Unidade Hospitalar Recorrida, nem sequer que aquela imobilização tivesse sido executada em violação das legis artis.

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