114/13.7TARMR.E1
Relator: ISABEL DUARTE
34/87, de 16 de Julho (membro de órgão representativo de autarquia local), não é inconstitucional
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Relator: ISABEL DUARTE
34/87, de 16 de Julho (membro de órgão representativo de autarquia local), não é inconstitucional
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: FONTE RAMOS
réu já estiver reconhecido judicialmente ou pelo próprio devedor. 3. Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva
Relator: RUI PEREIRA
ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória”, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32º ... estribado numa norma que, de acordo com sucessivos juízos expressos pelo, se afigura manifestamente inconstitucional, há fundamento para em sede cautelar, considerar preenchido o requisito de que a alínea
Relator: MOREIRA DO CARMO
64º, nº, 7, do DL 291/2007, de 21.8, pois tal norma foi declarada inconstitucional no Ac. do T. Constitucional nº 383/2012, de 12.7, publicado no DR, 2ª série
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Recorrente tivesse instaurado a presente acção no período em que mercê da declaração de inconstitucionalidade do prazo de anteriormente fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, nenhum
Relator: LUÍS RAMOS
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor do artigo 381º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela ... revogou. II - Sendo aplicável a norma repristinada e não a norma declarada inconstitucional, verifica-se a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, alínea f), o que determina
Relator: Ana Patrocínio
designadamente por contrariar directamente a lei ou outra norma de hierarquia superior, ou por inconstitucionalidade da norma superior em que se baseia, ou seja, estaremos, nesse caso, perante vícios ... Novembro, que definiu a reforma da tributação do património, designadamente, do imobiliário; nem inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MATA RIBEIRO
67/2007, de 31-12, prevê duas situações: (i) a decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal; (ii) a decisão jurisdicional manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
exigências impostas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não se afigurando inconstitucional
Relator: Alexandra Alendouro
mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação
Relator: VÍTOR AMARAL
NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, sofre de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, na interpretação
Relator: JORGE CORTÊS
alínea b), da Directiva IVA, a impugnante levantou questão de inconstitucionalidade que cabia ao tribunal sindicado dirimir. 2. O facto da questão ter sido suscitada nas alegações pré-sentenciais não
Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º, norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, prevista pela Lei n.º 83-C/2013
Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º, norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, prevista pela Lei n.º 83-C/2013
Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º, norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, prevista pela Lei n.º 83-C/2013
Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º, norma transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, prevista pela Lei n.º 83-C/2013
Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º, norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, prevista pela Lei n.º 83-C/2013
Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º, norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, prevista pela Lei n.º 83-C/2013
Fundos de Investimento Imobiliário; inconstitucionalidade do art. 236.º, norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH, prevista pela Lei n.º 83-C/2013