569/12.7IDFAR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Ministério Público imputado na acusação aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada, p. e p. pelo
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Relator: PROENÇA DA COSTA
Ministério Público imputado na acusação aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada, p. e p. pelo
Relator: Mário Rebelo
livre concorrência entre os Estados-membros, o que só é alcançável com um sistema fiscal harmonizado, com identidade de quadros normativos para todos os operadores. 3. É nesse contexto ... prova não significa um abrandamento das exigências probatórias susceptíveis de implicar uma cobertura à fraude fiscal. E seguramente não significa que «qualquer meio de prova» seja idóneo e suficiente para
Relator: CRISTINA FLORA
processo penal tributário em que é arguido o Impugnante, pronunciado por crime de fraude fiscal, e este processo se encontra-suspenso ao abrigo
Relator: Pedro Vergueiro
cobrança, deduções, assim como a necessidade de um combate mais eficaz à fuga e fraude fiscais. V) Para ter “forma legal” a factura deve conter todos esses elementos, não havendo ... taxa, sujeitos, cobrança, deduções, etc. VI) O legislador pretendeu evitar a fuga e a fraude fiscal, exigindo várias formalidades aos documentos que atestam a existência de factos tributários: nas transmissões
Relator: Cristina da Nova
manifestações de fortuna são mecanismos de prevenção e combate à evasão fiscal que consistem na determinação de rendimentos através de indícios e presunções (art. 83º e 87º ... determinado montante, pelo que o normativo da al. f) visou abarcar situações de fraude e evasão fiscal relevantes e relativamente às quais a AT nada poderia fazer porque traduzíveis
Relator: Cristina da Nova
manifestações de fortuna são mecanismos de prevenção e combate à evasão fiscal que consistem na determinação de rendimentos através de indícios e presunções (art. 83º e 87º ... determinado montante, pelo que o normativo da al. f) visou abarcar situações de fraude e evasão fiscal relevantes e relativamente às quais a AT nada poderia fazer porque traduzíveis
Relator: Cristina da Nova
manifestações de fortuna são mecanismos de prevenção e combate à evasão fiscal que consistem na determinação de rendimentos através de indícios e presunções (art. 83º e 87º ... determinado montante, pelo que o normativo da al. f) visou abarcar situações de fraude e evasão fiscal relevantes e relativamente às quais a AT nada poderia fazer porque traduzíveis
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T.; artº.76, nº.2, do C.P.T.), sendo que a A. Fiscal o coloca em causa. A partir daqui, a intensidade dos deveres de prova do sujeito passivo varia ... estivermos perante um custo que indicie confusão de esferas patrimoniais ou outro tipo de fraudes, a intensidade de prova é maior para o contribuinte do que para a Fazenda Pública
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T.; artº.76, nº.2, do C.P.T.), sendo que a A. Fiscal o coloca em causa. A partir daqui, a intensidade dos deveres de prova do sujeito passivo varia ... estivermos perante um custo que indicie confusão de esferas patrimoniais ou outro tipo de fraudes, a intensidade de prova é maior para o contribuinte do que para a Fazenda Pública
Relator: Ana Patrocínio
106/88, de 17 de Setembro (autorização legislativa do CIRS e CIRC): «a administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando ... linha, o declarado pelo contribuinte; contudo, como forma de controlar e de evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Tributária, através dos serviços da DGCI, um poder/dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
G/2000, de 29/12) veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade ... acordo com o artº.87, nº.1, al.f), sendo detectada pela A. Fiscal uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração mod.3 do I.R.S