Tribunal Central Administrativo Norte
I.Os pressupostos da derrogação do sigilo bancário a que se refere o art. 63ºB da LGT são:_decorra uma ação de fiscalização tributária [art. 63º, n.º3 da LGT];_nessa ação de fiscalização se recolha indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do s.p. que decorrem das circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do n.º1, [n.º1, do art. 63ºB];_ que a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspeção, [n.º1, do art. 63º-B, “diligências necessárias ao apuramento da situação tributária” em conjugação com o art. 55º (proporcionalidade) e art. 7º do RCIT] II.Quem manifesta “fortuna” e não declara rendimentos compatíveis não pode obstaculizar o acesso à sua informação bancária privilegiada nem tão pouco apelar para violação dos direitos constitucionais de garantia (art. 18º, n.º2, do CRP). As manifestações de fortuna são mecanismos de prevenção e combate à evasão fiscal que consistem na determinação de rendimentos através de indícios e presunções (art. 83º e 87º, n.º1, al. f) e 89º, n.º5 da LGT), no caso temos uma “manifestação de fortuna”, no valor de 248.500,00, em contraponto com uma declaração de rendimentos, cuja desproporção para menos é significativa (mais de 30%) no ano da aquisição do imóvel, logo importa esclarecer a proveniência do dinheiro que permitiu o pagamento do preço, por um lado, verificada a proveniência e sua existência, a sua afetação ao facto manifestado. III.A al. f) do art. 87º da LGT tem em vista legitimar a AT a realizar fixações por métodos indiretos do rendimento tributável, tendo em conta que a al. d) do art. 87º só é aplicável desde que, para além dos restantes requisitos, o valor da aquisição seja superior a determinado montante, pelo que o normativo da al. f) visou abarcar situações de fraude e evasão fiscal relevantes e relativamente às quais a AT nada poderia fazer porque traduzíveis em valores inferiores ao que está pressuposto na aplicação da al. d) do art. 87º. Não fazendo a norma qualquer distinção entre bens móveis e imóveis ou direitos, a alínea tem de aplicar-se a todas as situações nela enquadráveis, por valor inferior a 250 mil euros e como tal, não suscetível de lhe ser aplicada a al. d) do art. 87º da LGT. IV.AT não está legitimada para aceder às contas do Recorrente no ano de 2011, na parte que ultrapassa o valor justificado [45 mil euros] na medida em que a lei apenas legitima tal acesso quando exceda os cem mil euros. Também, não, pode exigir que justifique a proveniência do depósito de 100 mil, considerado “facto manifestado” se ele já existia anteriormente na esfera jurídico-patrimonial do contribuinte, sem qualquer influência na declaração de rendimentos do ano de 2011.* * Sumário elaborado pelo Relator
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