879/11.0PALGS.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - “As regras da experiência são argumentos que ajudam a explicar o
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - “As regras da experiência são argumentos que ajudam a explicar o
Relator: JORGE FRANÇA
Comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
pessoa que haja sofrido prejuízos com a falsidade de depoimento ou declaração deve-se considerar ofendida, porque titular de interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, tendo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I - Nos termos art. 429.º do Código Comercial “Toda a declaração
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
para o 1º dia útil seguinte. 3. Constitui fundamento de revisão da sentença a falsidade das provas. Para que a falsidade, nos casos da alínea b), do artigo 696º ... seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros
Relator: INÁCIO MONTEIRO
contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura
Relator: Cristina da Nova
Administração provar o acordo simulatório, bastando-lhe evidenciar a consistência do juízo de falsidade das faturas, com factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
visar possibilitar eventual retração das testemunhas no âmbito de, igualmente eventual, crime de falsidade de testemunho. III. O recurso em que se invoque a violação de proibição de valoração
Relator: Vital Lopes
ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais facturas; 2. Os indícios de falsidade recolhidos pela AT são insuficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pode ser reconhecida a qualidade de comparte. 2. Atenta a impugnação e arguição de falsidade da acta da reunião da assembleia de compartes que elegeu e mandatou para a acção
Relator: VASQUES OSÓRIO
isso, inexiste qualquer impedimento à sua valoração nos presentes autos. V - A falsidade de testemunho tutela o bem jurídico realização da justiça enquanto função do Estado. VI -Tem como elementos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - A convicção formada pelo julgador que presidiu ao anterior julgamento, concretamente
Relator: JOÃO LEE
I) A condenação pela prática de um crime de falso testemunho resulta
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I- No crime de falso testemunho, o bem jurídico protegido consiste essencialmente
Relator: ANA BARATA BRITO
VIII - O crime de denúncia caluniosa exige que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com uma intenção de que contra os visados seja instaurado procedimento, sendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
data da cessação do vício é aquela em que a seguradora tem conhecimento da falsidade das declarações do tomador, iniciando-se aí a contagem do prazo
Relator: Vital Lopes
ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais facturas; 2. Os indícios de falsidade recolhidos pela AT são insuficientes para abalar a presunção de veracidade da escrita do impugnante ... não tendo o tribunal, em vista da prova produzida, validado todos os indicadores de falsidade descritos no RIT, os que subsistem se reconduzem ao facto de o emitente ter emitido
Relator: CRISTINA CERDEIRA
proferida no âmbito daquele processo e transitada em julgado, pela prática do crime de falsidade de testemunho produzido aquando da inquirição como testemunha na audiência de produção de prova ... Autora, provocado pela conduta que também consubstancia a prática de um crime de falsidade de testemunho, verifica-se a excepção de caso julgado entre a decisão que condenou
Relator: INÁCIO MONTEIRO
contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado