00864/06.4BEPRT-A 00865/06.2BEPRT-A
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não constitui causa legítima de inexecução da sentença, que homologou termo de
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
Não constitui causa legítima de inexecução da sentença, que homologou termo de
Relator: SÍLVIO SOUSA
Viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º. da
Relator: ISABEL SILVA
Não o fazendo, a execução deve ser declarada extinta, por falta de condições de exequibilidade do título (sem prejuízo de, no momento próprio, se usar do convite ao aperfeiçoamento
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
vinha sendo entendimento jurisprudencial e doutrinal claramente dominante, ficou expressamente reconhecida a exequibilidade dos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem ... requerimento executivo. II – É ainda na sua especial força probatória que assenta a reconhecida exequibilidade, ficando o executado com o ónus da prova da sua falsidade e, bem assim
Relator: PAULO AMARAL
fazê-lo com a contestação aos presentes embargos) em nada contende com a exequibilidade do título. Não é o pacto o título executivo mas sim a livrança, que vale
Relator: PAULO AMARAL
exequibilidade da sentença não depende do acordo entre os interessados tal como não depende das dificuldades de diálogo entre eles (num caso de regulação das responsabilidades parentais). II- As questões
Relator: MÁRIO SERRANO
subjacente (cessão de quotas), a eventual simulação do valor do preço não obsta à exequibilidade do título
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: BERNARDO DOMINGOS
constante do Acórdão deste Tribunal, que no âmbito do proc. nº 6810/06.8TBSTB-A.E, apreciou a exequibilidade do mesmo título que serve de base aos presentes autos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Incorporando a escritura exequenda uma declaração confessória de dívida, para afastar a sua exequibilidade não basta a prova de que nenhuma quantia foi mutuada, sendo necessária ainda a invocação
Relator: FONTE RAMOS
proposta, nos termos previstos no Código de Processo Civil [remissão limitada aos requisitos de exequibilidade estritamente atinentes à assinatura/art.º 708º, do CPC]”, disposição que se mantem em vigor