01193/12.0BEPRT
Relator: Joaquim Cruzeiro
representaram no seu acordo contratual e sobre o qual nada convencionaram. II- O encerramento da actividade do Hospital Maria Pia tem de ser considerada uma circunstância anormal e imprevisível para
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Relator: Joaquim Cruzeiro
representaram no seu acordo contratual e sobre o qual nada convencionaram. II- O encerramento da actividade do Hospital Maria Pia tem de ser considerada uma circunstância anormal e imprevisível para
Relator: JORGE CORTÊS
todas as obrigações fiscais e declarativas inerentes à actividade do devedor que, evidentemente, cessa. b) Perante a comprovação do encerramento da empresa, no quadro do processo de falência, ocorrido
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
executivas suspensas por ter sido declarada a insolvência do devedor extinguem-se com o encerramento do processo de insolvência após a realização do rateio final, ou quando o administrador ... fase da liquidação do activo, não se justifica anular uma decisão que, com fundamento naquela, julgou extinta a execução sem aguardar o encerramento do processo de insolvência, porquanto, do prolongamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário
Relator: PAULA ROBERTO
I) O Ministério Público goza de independência e autonomia que não se
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O artigo167.º do CPP contempla uma das hipóteses de proibição
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O bem jurídico protegido [no crime de coacção] é a liberdade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: HELENA MELO
. O disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização. . Não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O dever do juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias
Relator: ALBERTO MIRA
I - Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: PROENÇA DA COSTA
I – O conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta
Relator: CLEMENTE LIMA
(i) A declaração, por parte dos arguidos, de que não existe passivo
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O requerimento de abertura de instrução do assistente no caso de