223/16.0GBLLE.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Processo Penal e torna quase irrelevantes as Leis nº 5/2004 e 41/2004 para efeitos processuais penais. 2 - Tal legislação especial são as Leis nº 32/2008, de 17-07 (Lei relativa
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Processo Penal e torna quase irrelevantes as Leis nº 5/2004 e 41/2004 para efeitos processuais penais. 2 - Tal legislação especial são as Leis nº 32/2008, de 17-07 (Lei relativa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
regras processuais. Impõe antes que se decida em cada situação concreta quais os efeitos ou consequências processuais daquela valoração na decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, qual
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
estando em causa uma transacção judicial, a sentença de homologação confere ao negócio determinados efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado. 4.A autoridade do caso
Relator: ISABEL SILVA
seja o mesmo o direito que se pretende acautelar, independentemente dos meios processuais necessários para o efeito. b) Ao efetuar-se uma reclamação de créditos numa ação executiva em curso
Relator: VASQUES OSÓRIO
categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se encontra prevista no CPP. II - A inexistência em sentido jurídico de um acto processual significa que este existe na vida ... dizem respeito, não exercitou os mecanismos processuais colocados pela lei ao seu dispor para tal efeito, não invocou na contestação qualquer vício, nulidade ou violação do direito de defesa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
remuneração, percam a autonomia, devendo, pois, para os efeitos previstos no art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais e na tabela IV anexa, considerar-se que prestaram
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo
Relator: ANA BARATA BRITO
declarações prestadas em audiência, disponibilizando para o efeito todas as sessões, com discriminação em cada uma destas dos sujeitos processuais que produziram declarações orais, com indicação detalhada dos tempos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
requerimento de abertura da instrução, por efeito da preclusão, a consequência da deteção de um vício congénito naquelas peças processuais há-de conduzir, em sede de sentença, a veredicto
Relator: ANA BARATA BRITO
decisão tomada por um juiz implica o efeito negativo de precludir a reapreciação (“proibição de regressão”) e o “efeito positivo de vincular o juiz a que, no futuro (isto ... decisão, pois toda a decisão “contém um efeito de vinculação processual”, conceito que vale ainda “em relação aos poderes dos sujeitos processuais durante o processo”, pelo que “também as partes
Relator: Alexandra Alendouro
efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras ... verificados os pressupostos substantivos e processuais previstos no artigo 161.º do CPTA. II – Não obstante o referido normativo admitir a extensão dos efeitos de sentença anulatória de acto administrativo
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não as que acarretem a mera inutilização de atos processuais. II – A decisão interlocutória proferida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T. 5. As formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas, assim se podendo visualizar como mera irregularidade, sem efeitos invalidantes de acordo
Relator: BAPTISTA COELHO
pela parte empregadora, do articulado motivador, e a junção do processo disciplinar, configuram atos processuais distintos. 2. Ainda que a parte disponha do mesmo prazo de 15 dias para praticar ... simultâneo, podendo validamente praticá-los, em separado, enquanto o prazo para o efeito não estiver completado. 3. Mesmo que a junção do processo disciplinar devesse ser feita em suporte físico
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a relação produza o seu efeito útil normal (artigo 28°. n.° 2 do C.P.C). III - É coisa afirmada por várias vezes ... quer na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a possibilidade do julgamento implícito de determinados pressupostos processuais, admitindo-se, inclusivamente, a formação de caso julgado quanto ao assim decidido quando as questões
Relator: PAULA DO PAÇO
produção de determinados efeitos jurídicos, existirão tantos negócios quantas as declarações negociais independentes, consensualizadas para um fim comum. III – Tendo ficado demonstrado que entre as partes processuais foi celebrado
Relator: ANTÓNIO SANTOS
parte . II - Todavia, independentemente do momento da sua junção, certo é que os efeitos do subsequente despacho de suspensão da instância, devem retroagir à data em que ocorreu o falecimento ... actual art. 270º , do CPC, fulminar com a sanção de nulidade os actos processuais praticados posteriormente à referida data , e no âmbito dos quais fosse admissível o exercício do contraditório
Relator: Mário Rebelo
alegar nos termos do art. 120º do CPPT. 3. Omitindo a notificação para este efeito, preteriu-se uma formalidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa ... determina a anulação da sentença (art. 201.º do CPC), e anulação dos termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 98.º/3 do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HELENA MELO
julgado material, o efeito preclusivo dissolve-se no instituto geral do caso julgado, se não, então assume autonomia. Não é lícito à parte eximir-se ao efeito cominatório ou preclusivo ... princípio da preclusão tem a ver com exigência de lealdade dos diversos sujeitos processuais e visa impedir que algum deles use a táctica de reservar algum argumento apenas para quando
Relator: ORLANDO GONÇALVES
C.P.P.. III - Em princípio, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (art.355 ... C.P.P.). Como ressalva ao ora referido ficam as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes (art.355