00637/09.2BEPNF
Relator: Alexandra Alendouro
carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria, endereçada para o domicílio profissional, e devolvida com a indicação de “não reclamada” – artigo 15.º do Regulamento Disciplinar
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Relator: Alexandra Alendouro
carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria, endereçada para o domicílio profissional, e devolvida com a indicação de “não reclamada” – artigo 15.º do Regulamento Disciplinar
Relator: LURDES TOSCANO
inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do domicilio profissional dos Mandatários da Recorrente. Relativamente aos requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente ... continham no respectivo papel timbrado da Sociedade de Advogados um novo domicílio profissional, a mudança de escritório não era perceptível (não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum
Relator: ALBERTINA PEDROSO
recurso interlocutório para aquilatar se ocorre violação ou não do dever de sigilo profissional a que alude o art. 87.º, n.º 1, al. e), do EOA, e, portanto ... prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. III - Existindo domicílio convencionado para as comunicações entre as partes que outorgaram o contrato, e tendo a exequente
Relator: LUIS CRAVO
morada registada na sede desta, na medida em que estava em causa o domicílio profissional do mesmo, o qual atenta a relação que estava em causa, corresponde ao “lugar onde
Relator: Paula Moura Teixeira
358/89 de 31.08, que o trabalhador temporário obriga-se a prestar a sua atividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direção fica sujeito, no entanto, mantém o vínculo jurídico ... Decreto-lei n.º 106/98, de 24.04 que se considera domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: ANTERO VEIGA
.O pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe
Relator: ALBERTO MIRA
I - Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor
Relator: ALDA MARTINS
I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O requerimento de abertura de instrução do assistente no caso de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O princípio do ne bis in idem radica na figura do
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Para que se verifique o cometimento do crime de desobediência p
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: LUÍS RAMOS
I - Com este normativo [521.º do CPP e art. 531.º
Relator: MATA RIBEIRO
I - No âmbito do erro judiciário o art. 13.º da Lei