Tribunal Central Administrativo Sul

08823/15

Data
2016-03-03
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. No caso concreto, a recorrente invoca que o despacho recorrido não se debruçou sobre grande parte das questões levantadas, no entanto, não indica quais são as questões que ficaram por apreciar. O julgador tem o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim sendo, e até como não foram indicadas quais as questões que ficaram por apreciar, entendemos que o julgador não deixou de apreciar nenhuma questão que lhe fosse colocada, tendo decidido pelo indeferimento da nulidade da notificação da sentença. II - O dever de fundamentação (de facto e direito) da decisão judicial constitui um princípio estrutural do nosso ordenamento jurídico e exigência inequivocamente imposta ao Juiz de cuja não observância resulta a nulidade. Todavia, para que essa nulidade seja reconhecida exige-se, como é sabido, que haja uma omissão total ou relevante dos motivos ou razões porque determinados factos se deram como assentes ou não apurados, isto é, porque foram ou não foram considerados determinados elementos de prova suficientes para o fim para que foram juntos aos autos pelas partes (falta de fundamentação de facto) ou/e uma ausência absoluta dos fundamentos jurídicos em que assentou a decisão tomada (falta de fundamentação de direito). Na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base do mesmo, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia. A pretensão da recorrente é que a fundamentação apresentada não deve colher, por contrariar o por si alegado, e que implica, desde logo, uma decisão diferente. Contudo, tal pretensão não contende com a fundamentação formal do acto mas com a validade da fundamentação apresentada, que poderá acarretar o eventual erro sobre os pressupostos de facto e de direito mas que, também, não ocorreu. III - A carta de notificação da sentença foi endereçada para a morada que constava da petição inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do domicilio profissional dos Mandatários da Recorrente. Relativamente aos requerimentos enviados pelos Mandatários da Recorrente e que continham no respectivo papel timbrado da Sociedade de Advogados um novo domicílio profissional, a mudança de escritório não era perceptível (não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum dos requerimentos), pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca, tanto mais que a única alteração que existia na morada era o andar, que passou de 2º para 3º. IV - Não podemos, pois, aceitar como forma válida de comunicar com o tribunal as indicações constantes do timbre do papel utilizado nos requerimentos ou dos carimbos apostos nos mesmos. Note-se, aliás, que nada na lei exige que o papel utilizado nos requerimentos ou articulados apresentados em juízo seja timbrado ou que as peças subscritas por advogado tenham o carimbo deste, embora o admita como possível (cfr. art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril). V - Não pode exigir-se à secretaria judicial que, perante um número avassalador de papéis entrados diariamente no tribunal se preocupe, para além das funções que a lei lhe incumbe relativamente aos mesmos (designadamente, de verificação dos respectivos requisitos formais e de junção aos processos a que se são destinados - cfr. arts. 474.º e 161.º do CPC), em analisar o timbre do papel neles utilizado ou o carimbo neles aposto pelo advogado que os subscreve, à cata de quaisquer informações, como a de se a morada do escritório do advogado é ou não a mesma que foi indicada na petição inicial e que consta da procuração. VI - Por outro lado, mas não menos relevante, é o facto de a simples indicação de uma morada diferente feita no timbre do papel do requerimento ou no carimbo do advogado aposto no requerimento não ter o significado de mudança do escritório. Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório. VII - A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber. É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco.

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