07877/14
Relator: CRISTINA FLORA
constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente
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Relator: CRISTINA FLORA
constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente
Relator: JORGE ARCANJO
estamos perante uma situação de “estruturas organizativas comuns“. V - Existe uma “pluralidade de empregadores” (contitularidade sucessiva) se tendo os trabalhadores formalizando inicialmente o contrato de trabalho com uma das sociedades
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
contas poupança-habitação da titularidade dos filhos menores. IX. Não se provando a contitularidade da progenitora em tais contas bancárias, em regime de solidariedade, deverá concluir-se pela ilegitimidade
Relator: FONTE RAMOS
mão comum e que existe quando a dois ou mais indivíduos pertença, em contitularidade, um direito único sobre um património global afectado a certo fim). 3. O património colectivo
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando no art. 1392º do CC se alude à aplicação das
Relator: JOÃO AMARO
I - O co-herdeiro de herança indivisa tem legitimidade para se constituir
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: MATA RIBEIRO
1. Na ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, o juízo
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada
Relator: MANUEL CAPELO
I - Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou
Relator: ISABEL SILVA
a) Descontando os casos da denominada prova vinculada, a valoração da prova
Relator: MANUEL BARGADO
1. O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência
Relator: HELENA MELO
.A dissolução é um pressuposto para a extinção da sociedade, sendo a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Resulta do disposto no artº 391º, nº 1 do nCPC que
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A violação do princípio da cooperação e do dever de gestão
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Não é por se ser co-titular duma conta bancária (colectiva
Relator: FRANCISCA MENDES
1- Figurando no pacto social uma cláusula, nos termos da qual gerência
IRS – Partilha; herança Indivisa; mais-valia
Relator: JOSÉ AMARAL
1.Tendo os autores, proprietários de dois prédios, acordado, com uma sociedade, vender
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: 1. Tendo o recorrente e a recorrida, antes do seu casamento