1029/08.6TBTNV.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
interesses processuais, tivesse o cuidado de, designadamente pela consulta do processo, tomar conhecimento do processado anterior à sua intervenção nos autos
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Relator: ACÁCIO NEVES
interesses processuais, tivesse o cuidado de, designadamente pela consulta do processo, tomar conhecimento do processado anterior à sua intervenção nos autos
Relator: GOMES DE SOUSA
não a “sua cliente” é errónea. Havendo junção aos autos de requerimento de advogado a requerer a consulta do processo e, simultâneamente, a interpor recurso de impugnação judicial, sendo
Relator: Alexandra Alendouro
Concurso pré-contratual dos autos, indicada no Programa do Concurso (PC), no caso em Excel, adicionalmente à exigida em formato PDF, visou facilitar a consulta e manuseamento de tais documentos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
modo a que as suas decisões sejam públicas e possam ser objeto de consulta e informação, pois que só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram ... todo confidencial, técnico e de engenharia, em sede de diminuição efetiva das zonas de auto interferência na rede TDT (com carácter prioritário nas zonas não abrangidas pela rede overlay temporariamente
Relator: Esperança Mealha
espaços que disponibiliza à população” através de soluções que, nomeadamente, permitam o seu “auto-financiamento” e aliviem a despesa pública. III – Tal contrato não corresponde a uma “concessão de serviço ... podendo inclusivamente optar pelo ajuste direto ou, como aconteceu, adoptar um procedimento atípico “de consulta”, mais exigente do que aquele.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: ANA BARATA BRITO
I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que, no domínio do processo executivo, a deserção da instância
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Em todas as hipóteses de deserção da instância consideradas no art
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na ação executiva, a verificação da extinção da instância por deserção
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Dependem da apresentação de queixa os crimes de coação e de
Relator: CACILDA SENA
I - A captação de imagens por particulares, em locais públicos ou de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Face à ausência de um critério estabelecido na lei, na ponderação
Relator: ALDA MARTINS
I – O disposto no art. 485.º do Código de Processo Civil
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos