11 resultados nos descritores e sumários · 386 no texto integral

  1. TCAScitado por 1só sumário

    09420/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve

  2. TCANsó sumário

    03068/12.3BEPRT-A

    Relator: Ana Patrocínio

    conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa ... juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre

  3. TCANsó sumário

    00371/14.1BEVIS

    Relator: Pedro Vergueiro

    direito. II) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa ... juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. III) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre

  4. TCANsó sumário

    00153/14.0BEVIS

    Relator: Pedro Vergueiro

    conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ... juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre

  5. TCANsó sumário

    00369/14.0BEVIS

    Relator: Ana Patrocínio

    conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa ... juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre

  6. TCANsó sumário

    03192/11.0BEPRT

    Relator: Alexandra Alendouro

    artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior ... especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual

  7. TCASsó sumário

    06622/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    encontrando-se regulado nos artºs.79 a 83, do C.A.C., e nos artºs.290 a 300, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (D.A.), aprovadas pelo Regulamento ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve

  8. TCASsó sumário

    06603/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sempre conduzirão ao aproveitamento do acto impugnado. 6. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2 ... juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve

  9. TCANsó sumário

    02322/14.4BEPRT

    Relator: Hélder Vieira

    superior a €275.000 a que se refere o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ao invés da linear aplicação de uma taxa de justiça resultante apenas ... houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente da dispensa de pagamento do remanescente

  10. TREcitado por 2

    135/14.2GBABF.E2

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    C.P.P. ou na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto regulada nos nºs 3, 4 e 6, do artigo 412.º do CPP. IV. Quando aplicado às proibições ... valoração na decisão proferida sobre a matéria de facto e, concomitantemente, qual a via processual adequada a essas mesmas consequências ou efeitos, de modo a definir-se os termos