128/12.4TBVLN.G2
Relator: JORGE SEABRA
Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e até à prolação da sentença, contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz
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Relator: JORGE SEABRA
Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e até à prolação da sentença, contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve ... depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve ... depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve ... depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda
Relator: Alexandra Alendouro
concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto ... face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção
Relator: Pedro Vergueiro
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre ... questão decidenda se afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. III) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre ... questão decidenda se afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Ana Patrocínio
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre ... questão decidendas e afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente ... especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual
Relator: Joaquim Cruzeiro
concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto ... face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes (sumário do processo n.º 01155/10.1BEBRG de 18-01-2016).* * Sumário elaborado pelo
Relator: Ana Patrocínio
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre
Relator: Hélder Vieira
houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente da dispensa de pagamento do remanescente
Relator: VASQUES OSÓRIO
económica fixada para a suspensão da execução da pena de prisão, não constitui nulidade processual. II - São dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ... exige que seja grosseiro ou repetido o que significa que a conduta infractora deve ser especialmente qualificada, deve revelar um grau de culpa muito elevado, uma completa indiferença pelo condenado
Relator: Frederico Macedo Branco
substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz ... Código de Processo Civil 2013 - artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil 1995). Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse
Relator: SÉRGIO CORVACHO
instrução tão pouco deve formular juízo de indiciação sobre as alegações contidas na peça processual, à qual cumpra delimitar o objecto da sua cognição, que constituam reprodução do conteúdo ... agente passivo permaneça no uso livre e esclarecido da sua vontade. XI - A conduta do arguido só poderia relevar para preencher o tipo criminal do artigo
Relator: MOREIRA DO CARMO
para tal efeito a acção prevista no art. 146º do CIRE utilizou a forma processual adequada, pelo que não existe erro na forma do processo; ademais o erro na forma ... parte, o que não acontece se o promitente vendedor, no caso representado pelo administrador da insolvência, não tiver alegado que a falta de tais formalidades legais se deveu a conduta
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Pedro Vergueiro
I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de