00446/11.9BEBRG
Relator: Ana Patrocínio
capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantiasessas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho
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Relator: Ana Patrocínio
capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantiasessas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho
Relator: JOAQUIM CONDESSO
capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ... obstante a ocorrência do facto (lançamentos em contas correntes dos sócios, escrituradas em sociedades comerciais) que serve de base ao funcionamento da presunção invocada, o facto presumido não se verificou
Relator: CARVALHO MARTINS
Comercial, e regulamentação conexa, tem demonstrado o intuito de abranger, apenas, as verdadeiras empresas comerciais, ou seja, as que efectivamente praticam actos de comércio e não aquelas às quais nega ... qualidade de comerciais ou comerciantes. 2.- Neste enquadramento, conclui-se que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não é aplicável às cooperativas
Relator: FONTE RAMOS
imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade. 2. Na atribuição de competência especializada ao Tribunal do Comércio ... exercer direitos sociais reconhecidos ou previstos nas normas do Código das Sociedades Comerciais e importando apenas verificar e reconhecer direitos decorrentes da lei civil substantiva (no confronto com a invocada
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
procedimento de injunção em que não estejam em causa transações comerciais apenas pode peticionar-se a satisfação de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, correspondentes juros de mora e despesas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
renda recebida pela cedência de espaço nu, tanto para fins habitacionais como industriais, comerciais ou outros, não abrangendo, todavia, a isenção as prestações e serviços que exorbitam do contrato
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
civil, nos termos do disposto no artigo 36º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais. 4. Face ao disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil
contrapartida por parte dos destinatários ou de terceiros, por serem realizados para fins estritamente comerciais, não configuram uma operação tributável
Relator: TOMÉ RAMIÃO
processo especial de revitalização é inaplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, não podendo recorrer a este instituto processual os cônjuges que exercem uma atividade remunerada
Relator: JORGE ARCANJO
Processo Especial de Revitalização (PER) é aplicável às pessoas singulares (não comerciantes
Direito à dedução - Evento destinado a executivos e colaboradores dos departamentos comerciais e de vendas de modo a promover os seus produtos junto das entidades que representam a sua força
Operações Imobiliárias – Isenções - Locação de imóveis para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de "paredes nuas", ou seja, completamente livres e devolutos ou, ainda
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
artº 2º,nº 1) “a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais”, excluindo-se os casos elencados no nº 2 desse artº 2. II - Por outro lado ... desse DL n.º 62/2013 preceitua-se que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção
Relator: Ana Patrocínio
entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais em causa não existiram ... Administração Tributária não demonstrar a relação entre os indicadores respectivos e essas operações comerciais. III – Pelo que a Administração Tributária, que invoca apenas a falta de credibilidade do emitente
Relator: Vital Lopes
entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais em causa não existiram ... Administração Tributária não demonstrar a relação entre os indicadores respectivos e essas operações comerciais. 3. A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
grupo de domínio total, igualmente consagrado nos artºs.488 a 491, do C. S. Comerciais. Assim, o nível de integração entre as sociedades do grupo tem de ser especialmente intenso ... encontram-se previstas e reguladas nos artºs.210 a 213, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objecto dinheiro, não vencem juros
Relator: ANABELA MIRANDA TENREIRO
I-A destituição de administrador, matéria que, nos termos do artigo 403
Relator: Mário Rebelo
1. As “Prestações suplementares” encontram-se previstas e reguladas nos arts. 210
Relator: JORGE CORTÊS
sujeitos nesta segunda relação. O sujeito, aqui, é a seguradora. São dela as obrigações comerciais e os direitos. Serão dela, consequentemente, as obrigações tributárias activas e passivas. 4. Da existência