592/2015-T
Competência do Tribunal Arbitral; revisão do ato tributário; deficiência fiscalmente relevante e atestado médico de incapacidade multiuso
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Competência do Tribunal Arbitral; revisão do ato tributário; deficiência fiscalmente relevante e atestado médico de incapacidade multiuso
Relator: JORGE CORTÊS
data da emissão do atestado médico. 2) Donde resulta que apenas após ter tomado conhecimento do atestado emitido pela entidade competente que comprova a sua incapacidade, com coeficiente ... autos a superveniência subjectiva da certificação médica da incapacidade do recorrente, dado constituir facto notório que sem emissão do atestado não é lícito à Administração Fiscal preencher o conceito
Relator: VERA SOTTOMAYOR
referido período, o trabalhador ter estado, doente e dispor de documentos que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, não os apresentou ao empregador, só o vindo
Relator: Paula Moura Teixeira
Fiscal que um conjunto de contribuintes comprovem a incapacidade declarada - para efeitos do art. 16º do EBF - através de um atestado emitido ao abrigo de legislação entretanto revogada, não pode
Relator: ANA BARATA BRITO
I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: ELISA SALES
I - Não é exigível a notificação pessoal do condenado e, bem assim
Relator: ANTERO VEIGA
O laudo pericial deve ser fundamentado de modo a que do mesmo
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: MANUEL BARGADO
I - O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Constituindo a servidão de passagem um direito real que limita seriamente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Sob pena de não serem conhecidas, as nulidades previstas no artº
Relator: JOÃO DIAGO RODRIGUES
1- Nos contratos de seguro de grupo contributivo, não havendo convenção em
Relator: MOISÉS SILVA
Em caso do sinistrado sofrer lesões em consequência de acidente de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
Para que um sinistrado beneficie do regime de reparabilidade previsto na LAT
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: ELISABETE VALENTE
Considera-se justo impedimento, nos termos do art.º 603.º, n
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não basta chamar a testemunha de que se ouviu dizer a
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo