09247/15
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
arguição de nulidade por falta dos requisitos essenciais do título executivo tem que ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo
90 resultados
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
arguição de nulidade por falta dos requisitos essenciais do título executivo tem que ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
meras declarações do arguido em audiência de julgamento, por si só, “não estava bem e tinha bebido” e “se voltasse atrás não o fazia”, para além de não merecerem ... mostra-se manifestamente infundada quando apenas intervém a favor do arguido o facto de ser primário e há circunstâncias agravantes que influenciam de forma acentuada a ilicitude do facto
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
gravidade das ofensas perpetradas pelo arguido na pessoa da assistente, com quem vivera maritalmente, e as prementes exigências de prevenção geral, sendo aquele delinquente primário, é adequada e proporcional
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: ANA BARATA BRITO
I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: JOÃO AMARO
I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Uma interpretação da norma constante do artº 495º, nº 2, do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Chegado o momento de determinação das penas e confrontando-se o
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Os factos apurados podem assentar numa multiplicidade de meios de prova
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. Ao invés do que se passa no 1.º interrogatório do
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) As nulidades da sentença referidas no artº 379º do CPP são
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A nulidade prevista no art. 356.º, n.º9, do CPP
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Embora o limite etário dos 14 anos seja normalmente entendido como
Relator: ELSA PAIXÃO
I) Tendo sido anulado o julgamento e determinado o reenvio [ainda que
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Do ponto de vista dogmático a suspensão da execução da pena