209/14.0T8LRA.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
abranger, apenas, as verdadeiras empresas comerciais, ou seja, as que efectivamente praticam actos de comércio e não aquelas às quais nega a qualidade de comerciais ou comerciantes. 2.- Neste enquadramento
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Relator: CARVALHO MARTINS
abranger, apenas, as verdadeiras empresas comerciais, ou seja, as que efectivamente praticam actos de comércio e não aquelas às quais nega a qualidade de comerciais ou comerciantes. 2.- Neste enquadramento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
fora do comércio jurídico-privado (v. art.º 202.º, n.º 2 do CC). IV - Os bens podem ingressar no domínio público quer com base em actos de posse ... consequente subtracção ao comércio jurídico privado, nos termos do art.º 202.º do CC, a obviar ao pretendido efeito restitutório. VI - Nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... representação. III) A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar-se gerência
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos ... Oponente foi gerente de facto da sociedade, na medida em que praticou actos de gerência da SDO, quando subscreveu os cheques descritos nos autos, sendo que o Tribunal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: ELISA SALES
I - Não é exigível a notificação pessoal do condenado e, bem assim
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Se o direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O art. 291.º, nºs 1 e 2 do Código Civil
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Para os efeitos do artigo 238.º n.º 1 d) CIRE
Relator: LUÍS RAMOS
I - Com este normativo [521.º do CPP e art. 531.º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As declarações incriminatórias de co-arguido constituem prova permitida, e podem
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O tipo incriminador contido no artigo 105º do RGIT não abrange
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela