Diário da República n.º 160
I SÉRIE Segunda-feira, 22 de agosto de 2016 Número 160 ÍNDICE
70 resultados
I SÉRIE Segunda-feira, 22 de agosto de 2016 Número 160 ÍNDICE
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo sido celebrado entre Exequente e Executados um contrato legalmente denominado
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. Em sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é
I SÉRIE Quarta-feira, 6 de julho de 2016 Número 128 ÍNDICE
Portaria n.º 209/2016 de 28 de julho Artigo 5.º Através
falta que tenha ocorrido por motivo de força Artigo 8.º maior, a comprovar mediante declaração sob compromisso Perfil dos formadores de honra. 4 — A aferição da justificação das faltas ... efeito, designadamente nas áreas relacio- formação é considerada falta não justificada. nadas com os conteúdos programáticos constantes no Anexo 6 — A falta não justificada à ação de formação inicial
Portaria n.º 186/2016 Artigo 2.º de 13 de julho Objetivo
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I - As prestações pagas regular e periodicamente (pelo menos durante 6 meses
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – A revogação da suspensão de uma pena de prisão tem que
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Um órgão de gestão de uma comarca é uma entidade administrativa
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Muito embora os recursos tenham por objeto as questões suscitadas pelo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Não tendo a audiência de julgamento sido objeto de gravação, uma
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Tendo o recorrente sido ouvido em conformidade com o disposto no
concurso. da assiduidade dos formandos registada na frequência 3 — [...]. da formação. 4 — [...].» 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um Artigo
artigo anterior por parte das entidades candidatas à mi- formando comprovativo da assiduidade, da eventual falta nistração das ações de formação, é comprovado mediante ou reagendamento e respetiva justificação ... Código da Estrada; Aduaneira; iii) Possuir registos de assiduidade, de justificações de d) Certidão de não dívida à Segurança Social; faltas ou de reagendamentos de frequência dos formandos, e) Curricula
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Mostra-se ajustado fixar em € 80.000,00 a indemnização a estudante
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo o menor uma boa relação afetiva com cada um dos
Relator: JOÃO NUNES
I - Nos termos da cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Constitui justa causa para resolução de contrato de trabalho assumida pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de