969/14.8T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
descrita, incumbiu a Ré de “administrar” o seu imóvel sem que ela o tivesse esclarecido acerca do destino que deu às receitas que ele supõe terem sido geradas
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
descrita, incumbiu a Ré de “administrar” o seu imóvel sem que ela o tivesse esclarecido acerca do destino que deu às receitas que ele supõe terem sido geradas
Relator: BAPTISTA COELHO
juiz compete a redação dos atos judiciais, tendo em consideração as reclamações ou esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou os seus mandatários. (Sumário do relator
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
nulidade, por falta de fundamentação, a sentença que, na ausência de prova directa, não esclarece de que forma cada meio de prova contribuiu para formar a convicção do julgador relativamente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
dever geral de informação, que tem por objecto a prestação de elementos informativos e esclarecimentos necessários à compreensão do contrato de seguro por parte do tomador). V - Sobre o segurado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final. 8. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não
Relator: Alexandra Alendouro
riscos associados à cirurgia a que o recorrente foi submetido, o qual prestou consentimento esclarecido à realização da intervenção médica, assinando-o, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil
Relator: Cristina da Nova
menos é significativa (mais de 30%) no ano da aquisição do imóvel, logo importa esclarecer a proveniência do dinheiro que permitiu o pagamento do preço, por um lado, verificada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sentença no apenso de graduação de créditos, o juiz possa convidar à prestação de esclarecimentos ou à junção de documentos quanto a factos alegados pelas partes, tanto mais
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
notação qualitativa, ou vice-versa; II.1-porque vacilou a sua fundamentação, o Autor não ficou esclarecido quanto ao sentido do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Armando Bilro Verão
obrigações relativamente às quais, para que não subsistissem quaisquer dúvidas, se esclareceu, no n.º 11 da cláusula 5.ª do Contrato de Comparticipação de 17 de fevereiro
Relator: ANABELA TENREIRO
essa razão, esse procedimento é manifestamente insuficiente, para efeitos de comunicação e esclarecimento de cláusulas gerais. II—A exclusão de cláusulas contratuais gerais, em virtude da falta de comunicação pelo
Relator: Mário Rebelo
decisão de facto e consiste no exame crítico da prova. 4. O juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não acreditação dos ciclos de doutoramento por se ter verificado uma mudança, não esclarecida, da posição da entidade certificadora, é provável o êxito da acção de impugnação do acto
Relator: BERNARDO DOMINGOS
consistente na omissão de convite ao aperfeiçoamento da PI, findos os articulado com vista esclarecer o verdadeiro sentido do petitório (perante duas formulações possíveis), inclui-se na cláusula geral sobre
Relator: Cristina da Nova
manifesta o acréscimo de património, logo importa esclarecer os movimentos financeiros que tem um denominador comum o sujeito passivo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOÃO AMARO
indiretos” os relatos de testemunhas que, muito embora não tendo presenciado os factos, apenas esclareceram que o arguido esteve no local dos mesmos, e que, perante elas, posteriormente, “justificou
Relator: VASQUES OSÓRIO
circunstância de não ter sido perguntado, nem nada ter esclarecido, motu proprio, sobre as razões do não cumprimento da condição económica fixada para a suspensão da execução da pena
Relator: FERNANDO MONTEIRO
aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. 2. Os efeitos da mora, decorrentes do atraso certo e aprazado, não dependem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito. 2 - Este tipo de responsabilidade (com consagração legal no artigo
Relator: Cristina da Nova
menos é significativa (mais de 30%) no ano da aquisição do imóvel, logo importa esclarecer a proveniência do dinheiro que permitiu o pagamento do preço, por um lado, verificada