Tribunal Central Administrativo Norte
I.Os pressupostos da derrogação do sigilo bancário a que se refere o art. 63ºB da LGT são: _decorra uma ação de fiscalização tributária [art. 63º, n.º3 da LGT];_nessa ação de fiscalização se recolha indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do s.p. que decorrem das circunstâncias mencionadas nas várias alíneas do n.º1, [n.º1, do art. 63ºB]; _ que a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspeção, [n.º1, do art. 63º-B, “diligências necessárias ao apuramento da situação tributária” em conjugação com o art. 55º (proporcionalidade) e art. 7º do RCIT] II. Quem manifesta “fortuna” e não declara rendimentos compatíveis não pode obstaculizar o acesso à sua informação bancária privilegiada nem tão pouco apelar para violação dos direitos constitucionais de garantia (art. 18º, n.º2, do CRP). III.As manifestações de fortuna são mecanismos de prevenção e combate à evasão fiscal que consistem na determinação de rendimentos através de indícios e presunções (art. 83º e 87º, n.º1, al. f) e 89º, n.º5 da LGT), no caso temos uma “manifestação de fortuna”, no valor superior a 100 mil euros, em contraponto com uma declaração de rendimentos, cuja desproporção para menos é significativa (mais de 30%) no ano em que se manifesta o acréscimo de património, logo importa esclarecer os movimentos financeiros que tem um denominador comum o sujeito passivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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