649/15.7TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. IV - Com esta disposição inovadora o CIRE pretendeu penalizar os beneficiários de actos de constituição de créditos que à data dessa
124 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: SÍLVIA PIRES
dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. IV - Com esta disposição inovadora o CIRE pretendeu penalizar os beneficiários de actos de constituição de créditos que à data dessa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto ... modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas
Relator: ABÍLIO RAMALHO
electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional, e nos tribunais superiores
Relator: Mário Rebelo
erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado. 2. A cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI está legalmente sujeita ao regime do processo de execução fiscal como resulta ... Sendo a cobrança de créditos sujeita ao processo de execução fiscal, a competência dos tribunais tributários para conhecer dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal resulta imediatamente do disposto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a determinação legal de que o processo cautelar corra por apenso ao processo principal – n.º2 do artigo 113º do mesmo diploma ... Nacional. 2. Apenas imporá que ambos os processos sigam em separado, embora o cautelar apenso ao principal, devendo o Tribunal determinar os actos necessários para o efeito, em concreto
Relator: RUI PEREIRA
actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos ... âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo daquela resolução ou no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, situação que gera a automática caducidade
Relator: Ana Patrocínio
artigo 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do artigo ... proferida a sentença de anulação de actos – cfr. artigo 176.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
determinados actos, o legislador logo previu excepções de forma a ajustar os prazos às especificidades das hipóteses em que se enquadrem, admitindo a sua prorrogação. II - No processo penal ... possível, as exigências da investigação criminal com os direitos dos arguidos a um processo célere e à contenção da duração das medidas de coação privativas da liberdade dentro do razoável
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
anos após a declaração de nulidade, pois esta sanção só surge nos actos administrativos cuja validade é afectada de forma mais grave, nos termos do disposto no artigo 133º ... defesa da legalidade, tem para impugnar actos ao abrigo do disposto no artigo 28º, nº1, al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Está aqui em jogo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos do disposto no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, inicia-se com o conhecimento desses actos, sendo indiferente a ocorrência de qualquer pedido e prestação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) não têm aplicação em relação a actos praticados que tenham sido objecto de impugnação administrativa necessária especialmente prevista, sendo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
questões, pelo que tendo sido invocada a nulidade de dois actos, a validade de cada um destes actos deve ser apreciada como questões autónomas, pressupostas na decisão sobre o acto ... artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995), podendo constituir, apenas, simples deficiência
Relator: Joaquim Cruzeiro
julgado de uma decisão não é possível, no processo onde a mesma foi proferida, conhecer do pedido de nulidade de actos processuais anteriores à decisão, como é o caso
Relator: Ana Patrocínio
condenação à prática de actos devidos pode ocorrer quer nas situações em que exista uma omissão por banda da Administração, quer exista uma recusa da prática de um acto, exigindo ... processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, e não o processo de impugnação com vista
Relator: Hélder Vieira
Perfazendo o autor 18 anos de idade no decurso do processo, cessa nessa data a sua incapacidade decorrente da menoridade, que até então era suprida pela intervenção processual dos pais ... omissão de notificação de actos processuais atinentes à suspensão, interrupção e deserção da instância, à parte que perfez 18 anos de idade no decurso do processo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
prática de actos processuais aplicam-se, por força do disposto no n.º 1 do art. 104.º do C.P.P., as correspondentes disposições da lei do processo civil, pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: FONTE RAMOS
processo executivo, a que se refere o n.º 5 do art.281 CPC, deverá ser apreciada a imputação subjectiva da paralisação processual - objectivada apenas a ausência de actos por parte
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
defesa da legalidade, tem para impugnar actos ao abrigo do disposto no artigo 28º, n.o1, al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. “O disposto
Relator: CATARINA GONÇALVES
formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual devam ser anulados todos os actos subsequentes a essa omissão. II – O facto