06887/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de atos
Relator: VASQUES OSÓRIO
erro de julgamento em que se traduz a impugnação ampla da matéria de facto, essencialmente regulada no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, pois ali existe
Relator: ALBERTINA PEDROSO
impõe-se a anulação da decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto considerada essencial à decisão do litígio segundo todas as soluções plausíveis. VII - Apesar de nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: JOÃO AMARO
pertinência da crítica feita pelo Advogado, sobretudo quando essa crítica se traduz, no essencial, na formulação de meros juízos de valor, bem como é indiferente a maior ou menor correção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: OLGA MAURÍCIO
sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa ameaçada, afectam a paz individual essencial à verdadeira liberdade. IV - Sobre as características das ameaças, têm que se reportar
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
declarativo, induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, o contrato é também anulável. 5- Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
circunstâncias não se confundem com o silêncio do arguido ou falta dele, pois resultam essencialmente da sua conduta e não de meras palavras proferidas em audiência, sendo certo
Relator: NUNO COUTINHO
Violam o conteúdo essencial do direito à greve despachos conjuntos que, fixando os serviços mínimos a realizar em dois períodos de greve previamente decretados, fixam os referidos serviços em percentagens
Relator: RAMALHO PINTO
diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação ... desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
petição inicial supõe que o autor não haja, em absoluto, definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da concreta pretensão de tutela jurisdicional que aduz ... pretensão deduzida (implicando que a petição, caraterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omita a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
mesmo Cód., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa, sendo
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
qualquer diversidade, só releva o crime diverso quando a diversidade resulta de uma alteração essencial do sentido da ilicitude do comportamento. IV - A audição das partes civis na qualidade
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Réu por extinção da instância, “por falta de junção do acto impugnado (documento essencial para prossecução da causa)”. 2. Os actos administrativos podem ser revelados por diversas formas, designadamente como
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pagamento de salários deva prevalecer sobre o pagamento de impostos. No essencial a posição jurisprudencial maioritária assenta na aceitação de que esse conflito de deveres existe e que prevalece
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
dito critério fiscal somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respetivas características intrínsecas que relevem, em termos objetivos
Relator: Ana Patrocínio
sobre o projecto de decisão final do procedimento de inspecção tributária, não torna não essencial o mencionado vício invalidante do acto que é objecto de outro procedimento tributário