133/09.8TBORQ.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
nela circulava com um excesso de velocidade de, pelo menos, 10 Km/h e conduzindo ambos veículos automóveis ligeiros de passageiros, afigura-se adequado repartir a medida da culpa de ambos
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Relator: FRANCISCO MATOS
nela circulava com um excesso de velocidade de, pelo menos, 10 Km/h e conduzindo ambos veículos automóveis ligeiros de passageiros, afigura-se adequado repartir a medida da culpa de ambos
Relator: Helena Ribeiro
mesma um bloco de cimento, impendia sobre o mesmo o dever legal de sinalizar adequadamente esse obstáculo, por o mesmo ser suscetível de causar perigo. II - A colocação do sinal ... A/98, de 1/10), não desobrigava o Réu de, ainda assim, colocar a sinalização adequada à existência de um obstáculo na via, considerando o disposto nos artigos 82.º e seguintes
Relator: FERNANDO CHAVES
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I- A nulidade processual de falta ou deficiência de gravação dos depoimentos
Relator: LUÍS COIMBRA
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
É irrecorrível, na vertente cível, a decisão da 1.ª instância que
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A reparação de viatura sinistrada em acidente de viação só será
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Relator: JORGE FRANÇA
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Relator: CLEMENTE LIMA
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I - O erro notório na apreciação da prova e a impugnação ampla