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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7) não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Serviços Públicos Essenciais ( Lei nº 23/96 de 26/7) não é aplicável somente à fase do fornecimento de tais serviços e que pressupõe a prévia celebração de um contrato formal entre
Relator: CRISTINA FLORA
CIRC (na redacção aplicável aos autos), não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, bastando documento, que até poderá ser interno, desde ... elementos da operação que titulam; II. Os documentos internos terão de conter os elementos essenciais da operação que titulam por forma a possibilitar à AT quer ao controle da legalidade
Relator: João Beato Oliveira Sousa
realizadas pelos serviços do IAPMEI, lança a dúvida séria de que tais acções poderão não ter ocorrido nas condições indicadas pela Autora e poderão comprometer os objectivos essenciais que presidiram
Relator: CRISTINA FLORA
sede de IVA; IV. Os encargos estão devidamente documentados quando contenham os elementos essenciais da operação que titulam, por forma a possibilitar à AT quer ao controle da legalidade ... efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços
Relator: MARTINS SIMÃO
tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais à vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido ... integridade física grave. II - O arguido transportou no táxi três jovens. Efetuado o serviço, que importava em € 7,70, os jovens puseram-se em fuga e não pagaram aquela quantia
Relator: HELENA CANELAS
tecnicidade do conteúdo funcional do cargo, por referência ao seu carácter, natureza e essência. Se o cargo e funções são públicas estarão presentes poderes de autoridade próprios, inerentes à própria ... promover a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promover o inquérito civil e a ação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
documento comprovativo, mais devendo tais custos ser inscritos na conta 62 - Fornecimentos e serviços externos, face ao anterior regime do P.O.C. aprovado pelo dec.lei 410/89, de 21/11 (regime aplicável ... não documentadas as que não especificam a sua natureza, origem ou finalidade, sendo, por essência, indocumentadas. 8. O contrato de locação financeira encontra-se actualmente regulado pelo dec.lei 149/95
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I-Conhecidas as condições pessoais e económicas do arguido e tendo sido
Relator: MÁRIO SERRANO
Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O denominado papel comercial (cujo regime jurídico vem regulado no DL
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - À luz da doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: FRANCISCO XAVIER
I-Os recursos, por natureza, visam a reapreciação de decisões judiciais (visam
Relator: ISABEL VALONGO
I - A nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de