70/13.1TBSEI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
qualificação do seu serviço e actividade como de intermediação financeira. 3. Em relação à responsabilidade contratual do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade, consagra
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Relator: MOREIRA DO CARMO
qualificação do seu serviço e actividade como de intermediação financeira. 3. Em relação à responsabilidade contratual do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade, consagra
Relator: JORGE TEIXEIRA
responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime específico previsto no artigo 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, e, no caso de existência ... previsto no artigo 309.º do Código Civil. III- Revelando-se, em sede de responsabilidade contratual, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 498.º do Código Civil
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
recorrido e vinculativo para o particular e não uma relação jurídica bilateral ou contratual de que o particular faça parte. 2. Resultando do Plano de Pormenor das A... uma dedução ... necessária à execução daquele plano, o caso é de eventual responsabilidade extracontratual e não de responsabilidade contratual. 3. Sendo um caso de responsabilidade contratual o prazo de prescrição do direito
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
necessário, para além da produção de danos e da existência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que tenham ocorrido efectivamente negociações conduzidas de tal forma que tenham criado uma confiança ... referidas negociações, de forma arbitrária ou ilegítima, porquanto sem motivo justificativo”. III - A responsabilidade por culpa in contrahendo decorre do facto de uma das partes ter gerado na outra
Relator: BERNARDO DOMINGOS
âmbito da responsabilidade contratual é lícito ao credor pedir a reparação de danos não patrimoniais
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1 - O depositante, a par do direito de mobilizar os fundos depositados
Relator: FONSECA DA PAZ
I - O art. 4.º, n.º 1, al. f), do ETAF
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Sem a prova da prática de facto ilícito em qualquer uma
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
A responsabilidade do gerente pelas dívidas da sociedade é aquiliana e depende
Relator: EVA ALMEIDA
Consequentemente, não assiste à autora o direito de intentar acção de responsabilidade pelo interesse contratual positivo. II - Mesmo que assistisse à autora tal direito, isto é, se fosse aplicável ... quem a autora não contratou, nunca poderia fundar-se na responsabilidade contratual, mas apenas na responsabilidade civil do produtor - DL n.º 383/89, de 06 de Novembro. IV - Atento
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
após a consumação daquela rutura contratual. 3- Não o fazendo, pode ser responsabilizado por essa omissão, se se verificarem os demais pressupostos da responsabilidade civil. 4- Não pode, no entanto
Relator: NUNO COUTINHO
I.A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II. Quem tiver
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a) ruptura
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. Através da convenção de cheque, o Banco sacado está obrigado perante
Relator: MARTINS SIMÃO
obrigações fiscais gera, para além de responsabilidade civil, responsabilidade criminal, ao passo que a falta de pagamento de salários gera responsabilidade civil contratual. Por outro lado, nas obrigações fiscais estão
Relator: MOREIRA DO CARMO
parte, in fine, e 2ª parte, e 5, do NCPC; 3.- Inexiste responsabilidade pré-contratual, na modalidade de ruptura infundamentada das negociações preparatórias, para compra e venda de acções ... ferro”, deve ser desconsiderada a sua personalidade jurídica para efeito de apuramento de eventual responsabilidade civil pelos tais 3ºs compradores
Relator: SÍLVIA PIRES
momento e antes da celebração formal do contrato fará incorrer o desistente em responsabilidade pré-contratual. V – Tendo o interessado procedido ao pagamento de 10% do preço acordado no momento
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2 do Código Civil; Culpa
Relator: SÍLVIO SOUSA
segmento ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, coincide com a violação de direitos absolutos, nomeadamente, os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares ... tutela”, não também com a violação de direitos de crédito, abordada em sede de responsabilidade contratual, com a regulamentação específica, em matéria de cumprimento defeituoso, no caso do contrato
Relator: ISABEL SILVA
Tendo a Autora estribado a sua pretensão na responsabilidade contratual e na extracontratual (ou por factos ilícitos), o juiz deve conhecer de ambas, pelo que não se verifica excesso