Tribunal Central Administrativo Norte

01936/07.3BEPRT

Data
2015-05-22
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O Plano de Pormenor das A... consubstancia um acto unilateral do recorrido e vinculativo para o particular e não uma relação jurídica bilateral ou contratual de que o particular faça parte. 2. Resultando do Plano de Pormenor das A... uma dedução da área edificável do terreno que foi dado á autora em troca daquele que lhe pertencia e foi necessária à execução daquele plano, o caso é de eventual responsabilidade extracontratual e não de responsabilidade contratual. 3. Sendo um caso de responsabilidade contratual o prazo de prescrição do direito de indemnização é o de 3 anos, contados desde a data em que o lesado teve conhecimento da violação do seu direito, nos termos previstos no artigo 498º nº 1, do Código Civil. 4. Este prazo de prescrição só se interrompe por acto judicial do qual decorra, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, face ao disposto no artigo 323º, n.º1, do Código Civil. 5. O pedido de indemnização deduzido junto da Administração não tem a virtualidade de interromper este prazo.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.