1089/14.0TJVNF.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
princípio, irrecorrível; ao invés, se a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade
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Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
princípio, irrecorrível; ao invés, se a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade
Relator: MÁRIO SERRANO
anulação (que será a regra, e em exclusivo, salvo o referido acordo de recorribilidade, tudo conforme artº 46º
Relator: BERNARDO DOMINGOS
outra questão pode ser suscitada ou conhecida porquanto isso implicaria violação das regras de recorribilidade das decisões judiciais. Sumário do Relator
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
É irrecorrível o despacho que, em processo sumário, faz cessar a suspensão
Relator: Cristina Travassos Bento
advogado, nos termos do artigo 6º, nº1 do CPPT, e ainda para determinar a recorribilidade das decisões proferidas em 1ª instância, em função da alçada destes tribunais. 2. De acordo
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - É recorrível a decisão do juiz de secção criminal que se
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - O despacho que nega a competência nos termos do art. 33º
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Os arguidos, ao mentirem ao militar da GNR a respeito da identidade
Relator: FERNANDA VENTURA
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério
Relator: CARVALHO GUERRA
1. A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente
Relator: MÁRIO SERRANO
A homologação de plano de recuperação em processo especial de revitalização, face
IRS – Intempestividade; caducidade do direito à ação; ilegitimidade ativa; falta de fundamentação
Relator: ACÁCIO NEVES
1 - O envio de expediente, designado de “contestação”, mas apenas com documentos
Relator: FRANCISCO MATOS
I – As maiorias necessárias à aprovação do plano de revitalização exigem que
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
1. O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cabe recurso de apelação autónoma da decisão proferida no incidente
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
A alçada do tribunal de 1ª instância é de € 5.000,00, face
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
A al. c) do nº 1 do artigo 432º do Código de
Relator: JORGE ARCANJO
Tendo a Relação anulado um julgamento, por deficiência no registo da prova