212/11.1GACLB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade. III - Não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade. III - Não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Joaquim Cruzeiro
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Joaquim Cruzeiro
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Frederico Macedo Branco
garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido ... meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: CREMILDE MIRANDA
tenha realizado tal julgamento, sob pena de, para além de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação, ser inviabilizada a garantia do duplo grau de jurisdição em sede
Relator: Joaquim Cruzeiro
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: ANA BARATA DE BRITO
julgamento, de declarações prestadas em fase anterior do processo contraria os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, princípios de derrogação excepcional e sempre justificada por valor conflituante segundo
Relator: Hélder Vieira
pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que, na reapreciação a efectuar pela 2ª instância é necessário ... deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FERNANDO CARDOSO
debate instrutório só realiza a sua finalidade legal, presentes que sejam os princípios da continuidade e da oralidade, se houver identidade de juiz, isto é, se o juiz que proferir ... disciplina relativa aos efeitos da declaração de nulidades está constituída na base do princípio do máximo aproveitamento possível dos atos do processo, expressamente inscrito no nº 3 do artigo 122º
Relator: INÁCIO MONTEIRO
como excepção ao princípio da sentença oral, a elaboração da sentença escrita. IV - A razão de ser de a sentença, em caso de aplicação de pena privativa da liberdade
Relator: ANA BARATA DE BRITO
prova documental, que consubstancia assim uma espécie de declaração documentada, contraria princípios como os da imediação e da oralidade e restringe intoleravelmente o contraditório. 2. A possibilidade dos sujeitos processuais
Relator: CARLOS MOREIRA
permitam controlar a (i)razoabilidade da convicção do juiz. 4 - Considerando os princípios da imediação e da oralidade, únicos que permitem uma apreciação ética da prova pessoal, o tribunal
Relator: INÁCIO MONTEIRO
interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga a transcrição da mesma, fundamentando-se este entendimento no princípio da celeridade e no facto da gravação integral
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de
Relator: Frederico Macedo Branco
entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida ... julgada na instância recorrida, tanto mais que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. 2 – Reconhecendo o Recorrente
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras ... alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. III - O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar
Relator: FERNANDO CHAVES
comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras ... pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”. V - O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este