36/12.9TBALD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ISABEL VALONGO
I - A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: CACILDA SENA
I - Apesar do disposto no n.º 2 do art. 150.º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A declaração do segurado na proposta de seguro só será inexacta
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A causa de pedir não é formada pelos factos enquanto acontecimentos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A impugnação pauliana é um meio de conservação patrimonial que não
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - Não existe qualquer conexão pessoal com o território nacional quando a
Relator: RUI MACHADO E MOURA
A validade do contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos
Relator: ISABEL VALONGO
Até à leitura da sentença, é legítima a aplicação, pelo tribunal, do
I SÉRIE Segunda-feira, 16 de novembro de 2015 Número 224 ÍNDICE
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
I SÉRIE Terça-feira, 13 de outubro de 2015 Número 200 ÍNDICE
Portaria n.º 365/2015 aplicáveis, sejam elas de cariz económico, ambiental, de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A réplica inadmissível constitui a prática de um ato que a
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Resulta deste preceito [art.61.º, n.º 1, alíneas a) e
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – No caso de eventual existência de um erro material na escritura