00609/13.2BEBRG
Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALEXANDRE REIS
patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou são inidóneos para o efeito, à luz das mencionadas regras. II - Não devem as restrições ao gozo
Relator: ALEXANDRE REIS
patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou são inidóneos para o efeito, à luz das mencionadas regras. VI - Para que se verifique a impugnação
Relator: Esperança Mealha
pode admitir a adaptação ou convolação dos atos processuais na forma devida; diversamente, a inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada (ou a impropriedade do meio processual) constitui uma exceção
Relator: Alexandra Alendouro
artigo 173.º do CPTA. IV – Verifica-se nos autos a excepção dilatória de inidoneidade ou uso indevido da acção comum prevista no artigo
Relator: Luís Migueis Garcia
CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
tempo legalmente previstos; Se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra
Relator: MATA RIBEIRO
sentença, só por si, pode ser título inidóneo para no âmbito registral se proceder ao registo a título definitivo, uma vez que a viabilidade do pedido de registo conforme decorre
Relator: Luís Armando Bilro Verão
sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere existir uma situação de inidoneidade, deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias de facto e de direito em que baseia
Relator: Cristina Travassos Bento
comunicou àquilo de que o informou, e só não produzindo efeitos para que é inidónea (os de iniciar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa), se o destinatário vier
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou
Relator: Helena Ribeiro
foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão. 2- De contrário
Relator: ALEXANDRE REIS
elementos em que tal julgamento se fundamentou, por si só, são completamente inidóneos para o efeito, à luz das mencionadas regras. IV - O tribunal pode julgar através do recurso