369/13.7GAMGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
matéria de facto provada que: - a actividade do arguido, traduzida na venda de estupefacientes (haxixe), constituiu, praticamente, o seu modo de vida durante um período que se arrastou desde
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
matéria de facto provada que: - a actividade do arguido, traduzida na venda de estupefacientes (haxixe), constituiu, praticamente, o seu modo de vida durante um período que se arrastou desde
Relator: JORGE FRANÇA
casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo
Relator: MARTINS SIMÃO
É possível lançar-se mão das escutas telefónicas logo como o primeiro
Relator: ANTÓNIO LATAS
fortes necessidades de prevenção geral presentes na generalidade dos crimes de tráfico de estupefacientes levem, em regra, à não substituição da prisão pela suspensão da sua execução, a cuidada ponderação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
modernas “narrativas” aplicadas ao processo penal. 3 - Os tipos penais relativos ao consumo de estupefaciente ao referirem a dose média individual diária estão a entender esta numa perspectiva objectiva ... consumo individual. Mas não se impõe a necessidade de apurar o quantum concreto de estupefaciente de que necessita o consumidor. 4 - Exigindo o enquadramento normativo uma objectividade que seja universalizável
Relator: JOÃO AMARO
residência, sem prévia autorização judicial, no caso de crime de tráfico de estupefacientes, com detenção dos arguidos em flagrante delito, verificando-se que essa residência não é domicílio dos arguidos ... subarrendado para o exclusivo exercício de atividades ligadas ao crime em causa (tráfico de estupefacientes). II - Pode (e deve) ser aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
recorrido de que o determinante na qualificação jurídica nos tipos de ilícito relativos a estupefacientes se centra no número de “doses” fixado pelo LPC (5 + 2) é errónea. 2 - Esta ... qualificação é uma definição que depende de dois factores, no que diz respeito ao estupefaciente: a natureza do produto e a quantidade definida como “limite quantitativo máximo” constantes das colunas
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Importa apurar se a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido é suficiente para se concluir que é superior à quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período ... dias, para lhe ser imputado o crime de detenção, para consumo próprio, de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93
Relator: ALBERTO BORGES
quais se inclui a proibição de conduzir veículos automóveis sob o efeito de substâncias estupefacientes, não faz qualquer sentido - de acordo com as regras da experiência comum e da lógica ... conduzir, não soubesse que é proibida a condução sob o efeito de substâncias estupefacientes
Relator: FILOMENA SOARES
compete ao juiz de instrução determinar a perda, a favor do Estado, dos produtos estupefacientes aprendidos nos autos (perdimento que não se confunde com a destruição de tais produtos
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Compete ao juiz de instrução criminal determinar a perda a favor do Estado do estupefaciente no caso de arquivamento do inquérito
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
relação aos crimes de tráfico de estupefacientes da natureza daquele que o recorrente praticou (venda de heroína, em quantidade significativa), e salvo casos em que se verifiquem circunstâncias muito excecionais
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
sentido de detetar e apreender objetos que o pudessem relacionar com o tráfico de estupefacientes, não se tendo mesmo logrado apurar qualquer relação comprometedora nos dados contidos nos telemóveis
Relator: ALBERTO BORGES
delito, por crime a que corresponde pena de prisão (um crime de tráfico de estupefacientes, quer se entenda que tal conduta integra a previsão do artigo 21º
Relator: MARTINHO CARDOSO
Para se concluir como estando indiciado que a substância que o arguido
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Integra a prática de um crime de tráfico de droga de menor
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O artigo 31º do D.L. nº 15/93, de 22/01, prevê a
Relator: FILOMENA SOARES
O recurso relativo à matéria de facto não visa a realização de
Relator: ISABEL CERQUEIRA
artº 21 do mesmo diploma legal, que prevê a mera posse como tráfico de estupefacientes, desde que estes não se destinem exclusivamente ao consumo do detentor
Relator: CLEMENTE LIMA
pela integridade física alheias, traduzida na condução automóvel sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, como foi o caso, ademais com as insuportáveis sequelas de três mortos