01106/14.4BEPRT
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - No nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio anti-ritualista, como se
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - No nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio anti-ritualista, como se
Relator: ANABELA RUSSO
I - O Tribunal deve e só deve levar ao probatório os factos
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - O que releva, para aferir da (in)tempestividade da manifestação de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Na acção de preferência, o autor tem de proceder ao depósito
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A acusação é manifestamente infundada quando é notória a sua improcedência
IS - Verba 28.1 TGIS; Propriedade Total
IS – Verba 28 da TGIS; Terrenos para construção; Inconstitucionalidade
IRS - Mais-valia imobiliária; inclusão do montante da dívida bancária no valor
IRS/2013; mais-valias, reinvestimento; artigo 10º-5/c), do CIRS
IRS - Deduções aos rendimentos da categoria F - Período de referência
IMT - isenção; empreendimentos qualificados de utilidade turística; art. 20º do Decreto-Lei
IS - verba 28 TGIS, propriedade total, juros indemnizatórios
IRC; determinação do lucro tributável obtido com a compra e venda de
IMI – competência do Tribunal Arbitra; isenção; artigo 44º nº1 alínea n) do
IUC – Incidência subjetiva; presunções legais
IMT; direito à isenção; empreendimentos de utilidade turística; competência do tribunal arbitral
IS – Verba 28.1 da TGIS; propriedade vertical
IMT – Isenção relativa a aquisição do imóvel para habitação própria e permanente
IS – Verba 28 da TGIS; Terrenos para construção