Tribunal Central Administrativo Sul

08693/15

Data
2015-06-18
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - O Tribunal deve e só deve levar ao probatório os factos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, julgue relevantes para apreciar do mérito da ou das questões que lhe são colocadas, sendo que, quando esses factos relevantes se encontram suportados em documentos, o probatório deve acolhê-los através da reprodução integral ou parcial do seu exacto teor (admitindo-se, hoje pacificamente, que os possa dar integralmente como reproduzidos), dos quais, posteriormente, na apreciação daquelas questões e para a decisão destas, extrairá as ilações que julgue devidas. II – Tendo o Tribunal previamente decidido que o meio processual utilizado (Oposição Judicial) não era o próprio para conhecer de parte dos vícios invocados, afastando expressamente da sua apreciação o mérito sobre as questões que os mesmos co-envolviam, a factualidade que haja sido invocada para sustentar tais vícios e as ilações que da mesma possam ser extraídas não são idóneas a sustentar o erro de julgamento à selecção da matéria de facto realizada tendo em vista a apreciação do mérito dos vícios/fundamentos julgados como admissíveis de apreciação no meio processual utilizado. III - O vício de omissão de pronúncia traduz a violação pelo decisor do poder-dever a que está estritamente vinculado de conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas pelas partes, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas. IV - Para efeitos de apreciação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia deve ter-se presente que são questões as que se reconduzam à determinação das premissas fundamentais de que a parte pretende extrair uma conclusão em que fundamente o seu pedido e argumentos os raciocínios teoréticos desenvolvidos para a verificação de cada uma das premissas. V- Se o Tribunal não conheceu do mérito de determinados vícios por julgar que o meio processual era impróprio para deles conhecer, é forçoso concluir que a sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia, ainda que a essa decisão possa ser imputado erro de julgamento. VI- Se no ofício, confessadamente recebido pelo Oponente constam, no campo reservado a “Assunto”, a expressão “Liquidação de IMT”; a expressa advertência de que estava a ser notificado “da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMIT)”, as razões de facto e direito pelas quais aquela notificação/liquidação lhe estava a ser efectuada; o apuramento do imposto a pagar antecedido do termo "Liquidação" e com a indicação do seu modo de cálculo e respectivos juros compensatórios; a indicação expressa do prazo de pagamento; as advertências relativas às consequências de não pagamento dentro do prazo indicado e o meio de o realizar, bem como os meios legais de reacção legalmente ao seu dispor para o caso de discordar da notificação que lhe estava a ser realizada, não pode deixar de entende-se que o referido ofício consubstancia ele mesmo uma liquidação, ainda que realizada sem recurso aos hoje tão vulgarizados programas informáticos - tipo utilizados pela Administração Tributária. VII- Tendo a Recorrente sido notificada dessa liquidação a 27 de Julho de 2009 e não tendo procedido, dentro do prazo que para tanto dispunha e lhe foi notificado, ao pagamento do tributo, é legitima a extracção de certidão de dívida e a subsequente instauração de processo executivo tendo em vista a sua cobrança coerciva

Esta fonte não publica texto integral para este documento.