Tribunal Central Administrativo Norte
1 - No nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio anti-ritualista, como se vê da relevância da declaração negocial tácita nos termos do artigo 217º do C. Civil, quando a vontade declarativa, não sendo explícita, “se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam”. 2 – Não deve considerar-se nova – e por isso extemporânea - uma certidão camarária quando ressalta de todo o contexto factual e procedimental que a candidata a juntou com função de aclaramento de outra certidão apresentada inicialmente, não para demonstrar uma situação nova ou alcançar uma nova finalidade, mas apenas para tornar inequívoca uma situação já documentada e lograr, com mais segurança, exactamente a mesma finalidade, no caso, demonstrar que não havia impedimento urbanístico à implantação de um Centro de Inspecções Técnicas de Veículos em determinado prédio.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.