1348/12.7TTBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
não houve especificação de condições remuneratórias, presumindo-se aquela sub-rogação. 3- O despedimento ilícito de um jogador de futebol confere-lhe, por força daquela convenção, o direito
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Relator: MANUELA FIALHO
não houve especificação de condições remuneratórias, presumindo-se aquela sub-rogação. 3- O despedimento ilícito de um jogador de futebol confere-lhe, por força daquela convenção, o direito
Relator: ALDA MARTINS
empregador deve fazer constar da comunicação inicial da intenção de proceder a despedimento colectivo os elementos mencionados no n.º 2 do art. 360.º do Código do Trabalho, não ... pelo tribunal que seja chamado a pronunciar-se sobre a regularidade e licitude do despedimento, garantindo a sua sindicabilidade, o que se conclui estar devidamente observado se os interessados demonstram
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento só é aplicável nos casos em que o trabalhador pretende opor-se ao despedimento. 2.Se o trabalhador despedido, ainda ... ilícita ou irregularmente, não vier deduzir oposição a esse despedimento, e não pretender submeter ao tribunal a apreciação da validade jurídica do mesmo, mas apenas reclamar créditos laborais
Relator: ANTERO VEIGA
Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar
Relator: MANUELA FIALHO
existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, embora se verifique uma alteração da estrutura clássica da acção de impugnação de despedimento, não deixam as partes ... réu; ii. por isso a este, no articulado que apresenta a motivar o despedimento e não pretendendo que o tribunal exclua a reintegração, apenas se impõe que justifique (motive
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento está vedado ao empregador deduzir reconvenção, tendo em vista o ressarcimento de danos emergentes da conduta alegadamente ... violação dos deveres de zelo e obediência não emerge, necessariamente, justa causa para despedir. 4 – O comportamento culposo do trabalhador e as respetivas consequências, para justificarem o despedimento, hão
Relator: Helena Ribeiro
trabalho tenham cessado por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento coletivo ou ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras
Relator: RAMALHO PINTO
ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa – artº 79º ... Para que a regra constitucional da proibição dos despedimentos arbitrários assuma verdadeira eficácia prática é necessário não apenas que o despedimento se funde em justa causa, mas igualmente
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho ... apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas - origina a declaração judicial da ilicitude do despedimento e a condenação
Relator: RAMALHO PINTO
357º do C. do Trabalho decorre que pretende o legislador que a decisão do despedimento seja, pelo empregador, ponderada e que ao trabalhador seja dada a conhecer a motivação dessa ... elemento fundamental de tal decisão. III – A total não descrição circunstanciada, na decisão de despedimento, dos factos considerados provados conduz à invalidade do procedimento disciplinar
Relator: MOISÉS SILVA
prescreve um regime especial de conhecimento da decisão de despedimento promovido pela empregadora, o qual implica a receção efetiva e real da decisão de despedimento e não se basta
Relator: MANUELA FIALHO
suspensão do despedimento é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente pela provável inexistência de justa causa. 2- Provando ... muito provável a inexistência de justa causa, devendo, por isso, suspender-se o despedimento. 3- Em presença da suspensão do despedimento, é adequado fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada
Relator: RAMALHO PINTO
Decorre do artº 437º, nº 1 do CT de 2003 que, em caso de despedimento ilícito e sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artº ... direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. II – Às retribuições referidas deduzem
Relator: MANUELA FIALHO
âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento cabe ao trabalhador provar factos que convençam da probabilidade séria de ilicitude do despedimento. 2 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ... entre homens e mulheres. 3 - Se a prova não revela que á data do despedimento a trabalhadora, que durante o processo disciplinar amamentou, ainda era lactante, nenhuma formalidade se exige
Relator: RAMALHO PINTO
caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação ... aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. II – O artº 387º, nº 2 do C.T. fixa o prazo legal para se intentar essa acção
Relator: Helena Ribeiro
insolvência. III- A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos ... indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça. IV- Não vale como decisão
Relator: MANUELA FIALHO
notificação da nota de culpa por efetuada. 3- A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como únicos pressupostos o despedimento e a probabilidade séria de ilicitude do mesmo
Relator: Frederico Macedo Branco
proceder a nova renovação, em face do que se não verificou o invocado “despedimento ilícito”.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
não cumprimento acarreta a rejeição do recurso da matéria de facto. II. Há despedimento ilícito quando o empregador denuncia e faz cessar um contrato, que afirma ser a termo, supostamente