26 resultados nos descritores e sumários · 526 no texto integral

  1. TCANcitado por 5só sumário

    01560/05.5BEPRT

    Relator: Cristina Travassos Bento

    alínea a) do seu n.º2, “. 4. Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através ... Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar

  2. TCANsó sumário

    02494/06.1BEPRT

    Relator: Cristina Travassos Bento

    alínea a) do seu n.º2, “. 4. Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através ... Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar

  3. TRG

    140/13.6TBMNC.G1

    Relator: ANTÓNIO SANTOS

    atravessamento da faixa de rodagem, acabando por nela ser atropelado por veículo que circulava então a uma velocidade não superior a 20 km/h e cujo condutor, assim que se apercebeu ... irrelevante o risco genérico decorrente do facto de o veículo se encontrar a circular numa via pública, sendo que, uma interpretação do art. 505º do CC que admita a concorrência

  4. TCANsó sumário

    01085/08.7BEBRG-B

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    concreto, que nos anos de 2008 a 2011 o número de veículos que circularam anualmente nessa via foi superior a três milhões. 3. Não excede os limites impostos pela

  5. TC-CONFsó sumário

    016/15

    Relator: ORLANDO AFONSO

    viação/embate do veículo automóvel numa panela de escape existente na via por onde circulava, em virtude de omissão dos deveres de vigilância e de segurança a que, na qualidade

  6. TCANsó sumário

    00470/15.2BEAVR

    Relator: Helena Ribeiro

    prejuízos que resultem da execução da obra nova para os peões que habitualmente circulem por esse local não são prejuízos atendíveis para efeitos do decretamento da presente providência cautelar