00946/09.0BEPRT
Relator: Mário Rebelo
imputação directa e real e não o critério indirecto ou presumido previsto na Circular n.º 7/2004, de 30 de Março. 3. As interpretações veiculadas nas circulares emanadas pela
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Relator: Mário Rebelo
imputação directa e real e não o critério indirecto ou presumido previsto na Circular n.º 7/2004, de 30 de Março. 3. As interpretações veiculadas nas circulares emanadas pela
Relator: Cristina Travassos Bento
alínea a) do seu n.º2, “. 4. Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através ... Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar
Relator: Vital Lopes
motivos que se prendem com a eficácia da sua acção fiscalizadora; 2. As circulares administrativas emanadas pela AT são vinculativas apenas para os respectivos serviços, não podendo os procedimentos fixados
Relator: CATARINA GONÇALVES
prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia em que o condutor circulava e a eclosão do acidente; tal direito de regresso basta-se com a demonstração
Tributação dos Grupos de Sociedades; dedutibilidade de custos; encargos financeiros; ajudas de custo; Circular n.º 7/2004
Relator: Esperança Mealha
G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja
Relator: FRANCISCO MATOS
sinal “stop” que lhe deparava à entrada desta via e o condutor que nela circulava com um excesso de velocidade de, pelo menos, 10 Km/h e conduzindo ambos veículos automóveis
Relator: Cristina Travassos Bento
alínea a) do seu n.º2, “. 4. Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através ... Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar
Relator: ANTÓNIO SANTOS
atravessamento da faixa de rodagem, acabando por nela ser atropelado por veículo que circulava então a uma velocidade não superior a 20 km/h e cujo condutor, assim que se apercebeu ... irrelevante o risco genérico decorrente do facto de o veículo se encontrar a circular numa via pública, sendo que, uma interpretação do art. 505º do CC que admita a concorrência
Relator: Frederico Macedo Branco
G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja
Relator: PAULO AMARAL
responsabilidade pelo risco. II- Age com culpa o autor que, juntamente com outros amigos, circula de motociclo por um caminho rural de forma a criar uma nuvem de poeira
Relator: Esperança Mealha
operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
concreto, que nos anos de 2008 a 2011 o número de veículos que circularam anualmente nessa via foi superior a três milhões. 3. Não excede os limites impostos pela
Relator: ORLANDO AFONSO
viação/embate do veículo automóvel numa panela de escape existente na via por onde circulava, em virtude de omissão dos deveres de vigilância e de segurança a que, na qualidade
Relator: Helena Ribeiro
prejuízos que resultem da execução da obra nova para os peões que habitualmente circulem por esse local não são prejuízos atendíveis para efeitos do decretamento da presente providência cautelar
Relator: Helena Ribeiro
veio a verificar. IV - Por sua vez, o condutor do veículo acidentado, ao circular com velocidade superior à permitida para o local e numa via cujo trânsito apenas era permitido
Relator: FILIPE CAROÇO
condutor teve que realizar, adequadamente, para evitar a colisão iminente com outro veículo que circula em contramão. 3. A perda total de um veículo, na sequência de danos sobrevindos
Relator: MANSO RAÍNHO
legislação anterior à atual lei da organização judiciária, o julgamento coubesse ao juiz de círculo e para este tivessem os autos chegado a ser remetidos. II. As normas
Relator: JOSÉ FETEIRA
como danos nas duas viaturas, sendo que o autocarro da Ré ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios, tendo sido necessário recorrer a um reboque para o retirar
Relator: Frederico Macedo Branco
formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). 3 – Uma circular Informativa contendo diretivas, para mais, provindo de uma entidade reguladora, com destinatários perfeitamente identificáveis, lesiva