130/14.1TAVNO.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
arts. 4º do CPP e 41º do RGCO, o “pedido de esclarecimento de ambiguidades” de decisão que já se pronunciara sobre arguições de nulidades do acórdão que decidira o recurso
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
arts. 4º do CPP e 41º do RGCO, o “pedido de esclarecimento de ambiguidades” de decisão que já se pronunciara sobre arguições de nulidades do acórdão que decidira o recurso
Relator: CRISTINA CERDEIRA
fundamentos e a decisão prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente ... decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. II) - A contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades
Relator: ELISABETE VALENTE
não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto exige a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa
Relator: Ana Paula Santos
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz ... dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. II-Da decisão de aplicação de coima cabe recurso para o tribunal tributário de 1ª instância , a apresentar
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
forma clara e inteligível, sejam conducentes logicamente à decisão proferida não configuram qualquer nulidade da sentença, por contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator: Mário Rebelo
estruturada e lógica, que expresse «claramente» o seu pensamento, sem margem para dúvidas ou ambiguidades que comprometam a sua validade. 2. Nos termos do art. 607º/4 do CPC (correspondente ... juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos
Relator: Alexandra Alendouro
ambígua e contraditória a proposta vencedora de concurso de prestação de serviço de “recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos indiferenciados e de monstros, manutenção e higienização ... pelo juiz a quo obedeceu aos parâmetros de relevância e de suficiência para a decisão de mérito atentas as várias soluções plausíveis de direito insítos nos artigos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: HEITOR GONÇALVES
Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. O regime do Dec-Lei nº. 146/93, de 26.04, estabelece o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
As declarações do coarguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido
Relator: ANTERO VEIGA
1 - É de aplicar o artigo 12.º do CT aos contratos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O seguro de Acidentes Pessoais tem por objectivo garantir a protecção
Relator: ISABEL ROCHA
I-O Dec. Lei nº 146/93, de 26/04 (entretanto substituído pelo Dec
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Ocorrem situações de retribuição mista, composta pelo salário base e por